NOVIDADES

 

29-12-2023

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  ANÁLISE DO ORÇAMENTO ESTADO 2024 - OCC

 

 

Para aceder à informação clique aqui.

 

 

11-12-2023

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  ACTUALIZA O VALOR DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) PARA 2024

 

 

Para aceder à informação clique aqui.

 

 

17-11-2023

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  ACTUALIZA O VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA PARA 2024

 

 

Para aceder à informação clique aqui.

 

 

28-09-2023

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  ANUÁRIO FINANCEIRO DOS MUNICÍPIOS PORTUGUESES 2022

 

 

Para aceder à informação clique aqui.

 

 

06-12-2022

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  DISPONIBILIZAÇÃO LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR

 

 

Para aceder à informação clique aqui.

Para aceder ao decreto-lei clique aqui.

 

 

01-10-2022

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  CÓDIGO ÚNICO DE DOCUMENTO - ATCUD

 

 

Para aceder à informação clique aqui.

 

 

01-10-2022

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  ESTATUTO/REGISTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA

 

 

Para aceder à informação clique nos seguintes links: Decreto-Lei nº125/2021 de 29 de Novembro  ;  Portaria nº29-B/2022 de 11 de Janeiro ; FAQs

 

 

23-09-2022

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  CÓDIGOS PARA COMUNICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE FACTURAÇÃO

 

 

Para aceder à informação clique aqui.

 

 

09-09-2022

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  FAMÍLIAS PRIMEIRO - PLANO DE RESPOSTA AO AUMENTO DE PREÇOS

 

 

Para aceder à informação clique aqui.

 

 

08-08-2022

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO (IFR)

 

 

Para aceder à informação clique aqui.

 

 

01-07-2022

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS EMBALAGENS DE UTILIZAÇÃO ÚNICA

 

 

Para aceder à informação clique aqui.

 

 

02-11-2018

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  RCBE - REGISTO DO BENEFICIÁRIO EFECTIVO

 

 

Está em vigor, desde 1 de Outubro de 2018 uma nova obrigação declarativa: o Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE).

 

Trata-se da criação de uma base de dados que tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação relativa ao beneficiário efectivo, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

 

A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, sendo a submissão da declaração realizada no endereço eletrónico https://rcbe.justica.goc.pt

 

Para aceder à informação clique aqui.

 

 

30-10-2018

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELECTRÓNICO - REGISTO DE OPERADORES ECONÓMICOS

 

Para aceder à informação clique aqui.

 

 

29-10-2018

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  DECRETO-LEI Nº2/2018 DE 09 DE JANEIRO - GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELOS ARRENDATÁRIOS

 

Para aceder à informação clique aqui.

 

 

09-10-2018

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  DECRETO-LEI Nº2/2018 DE 09 DE JANEIRO - ALTERAÇÃO AO REGIME CONTRIBUTIVO DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

 

Para aceder à informação clique aqui.

 

 

23-08-2018

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  LEI Nº95/2017 DE 23 DE AGOSTO - REGULA A COMPRA E VENDA DE ANIMAIS DE COMPANHIA

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

10-08-2018

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  LEI Nº 45/2018 - REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELECTRÓNICA

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

09-08-2018

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  DECRETO-LEI Nº 64/2018 - ESTATUTO DE AGRICULTURA FAMILIAR

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

01-08-2018

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  O QUE AS EMPRESAS PRECISAM DE SABER PARA SE PREPARAREM PARA O BREXIT

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

04-07-2018

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  OFÍCIO CIRCULADO Nº30203 DE 04-07-2018 (OPÇÃO DE PAGAMENTO DO IVA DEVIDO PELAS IMPORTAÇÕES DE BENS NA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IVA - INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES)

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

25-05-2018

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  ENTRADA EM VIGOR DO REGULAMENTO GERAL DE PROTECÇÃO DE DADOS (RGPD) - [REGULAMENTO EUROPEU Nº2016/679]

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

11-08-2017

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  OFÍCIO CIRCULADO Nº30193 DE 11-08-2017 (OPÇÃO DE PAGAMENTO DO IVA DEVIDO PELAS IMPORTAÇÕES DE BENS NA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IVA)

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

30-12-2016

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  OFÍCIO CIRCULADO Nº35066 de 30-12-2016 (REGIME DE REEMBOLSO PARCIAL DE IMPOSTOS - GASÓLEO PROFISSIONAL).

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

28-10-2016

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  INFORMAÇÃO VINCULATIVA AT Nº 10884 (ALTERAÇÃO TAXAS DE IVA DAS ÁGUA COM GÁS NATURAL).

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

13-09-2016

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  OFÍCIO CIRCULADO Nº35060 de 13-09-2016 (REGIME DE REEMBOLSO PARCIAL DE IMPOSTOS - GASÓLEO PROFISSIONAL).

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

22-08-2016

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  LEI Nº24/2016 (REGIME DE REEMBOLSO DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS PARA AS EMPRESAS DE TRANSP. MERCADORIAS).

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

27-06-2016

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  INFORMAÇÃO ELABORADA PELA AHRESP SOBRE REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A CORRECTA APLICAÇÃO DA TAXA DE IVA DA RESTAURAÇÃO A PARTIR DE 01/07/2016.

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

06-06-2016

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  OFÍCIO CIRCULADO Nº30181 de 06-06-2016 (IVA - ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS)

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

05-04-2016

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  OFÍCIO CIRCULADO Nº35059 de 05-04-2016 (INCENTIVO FISCAL AO ABATE DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA)

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

31-03-2016

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  OFÍCIO CIRCULADO Nº30180 de 31-03-2016 (IVA - ORÇAMENTO DE ESTADO 2016 - Alterações ao Código do IVA e Legislação complementar)

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

18-03-2016

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO (RAL) - Lei nº144/2015 de 8 de Setembro

 

A Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (vulgarmente designada RAL) abrange a mediação, a conciliação e a arbitragem. Entidades independentes, com pessoal especializado e de modo imparcial, ajudam o consumidor e a empresa a chegar a uma solução amigável por via da mediação ou da conciliação. Caso esse acordo não seja alcançado pode ainda recorrer-se ao tribunal arbitral, através de um processo simples e rápido.

DEVERES DAS EMPRESAS:

Todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços - incluindo aqueles que só vendem produtos ou prestam serviços através da Internet – estão obrigados a informar os consumidores sobre as entidades RAL disponíveis ou às que aderiram voluntariamente ou a que se encontram vinculados por força da lei.

COMO DEVEM SER PRESTADAS AS INFORMAÇÕES:

Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:

► No sítio electrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista;

► Nos contractos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contractos de adesão. Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na factura entregue ao consumidor.

PRAZO PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES

A partir do dia 23 de Março de 2016 todos os fornecedores e prestadores de serviços devem ter a informação disponível ao consumidor.

Para aceder ao folheto institucional clique aqui.

 

 

 

 

19-08-2015

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  OFÍCIO CIRCULADO Nº 20180/2015 de 19/08 - RENDIMENTOS PREDIAIS - ACTIVIDADE DE ARRENDAMENTO * ALOJAMENTO LOCAL

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

 

30-04-2015

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  OFÍCIO CIRCULADO Nº 20177/2015 de 30/04 - RECIBO DE RENDA ELECTRÓNICO - PERGUNTAS FREQUENTES

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

30-04-2015

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  DESPACHO Nº101/2015 XIX de 30/04 - RECIBO DE RENDA ELECTRÓNICO - PERGUNTAS FREQUENTES

 

Despacho do SEAF n.º 101/201-XIX, de 30/04/2015, sobre o RS/I SELO/IMI - Obrigação de recibo de rendas e comunicação de contratos.

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

29-04-2015

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  OFÍCIO CIRCULADO Nº 40107/2015 de 29/04 - COMUNICAÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO - IMPOSTO SELO

 

Comunicação dos contratos de arrendamento - Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) - alterações ao regime.

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

02-04-2015

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  OFÍCIO CIRCULADO Nº 20176 - REFORMA DO IRS (FAQ)

 

Divulgação das FAQ referentes a questões decorrentes da Reforma do IRS operada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro.

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

01-04-2015

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  PORTARIA Nº 98-A/2015 DE 31/03 - RECIBO ELECTRÓNICO RENDAS / MODELO 2 - IMPOSTO SELO (COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO) / MODELO 44 - COMUNICAÇÃO ANUAL RENDAS

 

Portaria n.º 98-A/2015, de 31/03, publicada no DR n.º 63 – 1ª Série – 1º Suplemento - Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo electrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS.

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

04-02-2015

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  PORTARIA Nº 19/2015 DE 04/02 - IVA - REGIME FORFETÁRIO DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS

 

A Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, introduz alterações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), criando, designadamente, um regime forfetário para os pequenos produtores agrícolas que reúnam as condições de aplicação do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, permitindo que aqueles sujeitos passivos solicitem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma compensação em sede de IVA relacionada com a sua atividade agrícola.

 

Para aceder ao folheto da AT clique aqui.

 

 

19-12-2014

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  COMUNICAÇÃO DE INVENTÁRIOS

 

Artigo 233.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. É aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

 

«Artigo 3.º-A

Comunicação dos inventários

1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.

3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda (euro) 100 000.»

 

 

20-10-2014

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  DECRETO-LEI Nº154/2014 DE 20 DE OUTUBRO - REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA TAXA CONTRIBUTIVA A CARGO DA ENTIDADE EMPREGADORA

 

Para aceder ao guia prático clique aqui.

 

 

30-09-2014

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  DECRETO-LEI Nº144/2014 DE 30 DE SETEMBRO - RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA

 

O Decreto-Lei nº144/2014 de 30 de Setembro actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida, passando de 485,00 € para 505,00€.

Em vigor a partir de 01/10/2014.

 

 

25-08-2014

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  LEI Nº55/2014 DE 25 DE AGOSTO - 7ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO

 

A Lei nº55/2014 de 25 de Agosto altera o código do trabalho.

 

 

01-08-2014

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  LEI Nº48-A/2014 - TRABALHO SUPLEMENTAR - PRORROGAÇÃO ATÉ DEZEMBRO DA SUSPENSÃO DOS IRCT (INSTRUMENTO REGULAÇÃO COLECTIVA TRABALHO)

 

A Lei nº48-A/2014 de 31 de Julho permite que até 31/12/2014 as entidades empregadoras continuem a pagar o trabalho suplementar com os acréscimos previstos no nº1 do art.º 268º da Lei nº23/2012.

 

 

25-07-2014

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  PORTARIA Nº149-B/2014 DE 24/07 - ESTÁGIOS EMPREGO: SEGUNDA ALTERAÇÃO À PORTARIA 204-B/2013 DE JULHO QUE CRIA A MEDIDA ESTÁGIOS EMPREGO

 

Estágios c/ a duração de 9 meses, tendo em vista promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou  a reconversão profissional de desempregados.

 

 

25-07-2014

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  PORTARIA Nº149-A/2014 DE 24/07 - MEDIDA ESTIMULO EMPREGO

 

Apoio financeiro aos empregadores que celebrem contrato de trabalho a termo certo de 6 meses (ou superior) ou contrato de trabalho sem termo com desempregados inscritos nos serviços de emprego, com obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores.

 

 

 

13-08-2014

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  PORTARIA Nº156/2014 DE 12/08 - PREÇO HABITAÇÃO METRO QUADRADO, CONDIÇÕES ALIENAÇÃO E FÓRMULAS CÁLCULO DO PREÇO VENDA

 

Fixa, para vigorar em 2014, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, bem como as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados.

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

08-07-2014

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  DESPACHO Nº 8632/2014 DE 03/07/2014 - REQUISITOS TÉCNICOS DOS PROGRAMAS FACTURAÇÃO

 

Despacho n.º 8632/2014, de 3 de Julho, publicado no DR n.º 126, 2ª Série, do Diretor Geral da AT - Requisitos técnicos dos programas de faturação.

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

03-07-2014

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  DESPACHO Nº 247/2014 DE 30/06/2014 - CERTIFICAÇÃO SOFTWARE

 

Despacho n.º 247/2014 - XIX, de 30/06 do SEAF, que prorroga até 01/10/2014 o prazo para certificação de programas de facturação.

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

27-06-2014

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  OFÍCIO Nº 30160/2014 DE 27/06/2014 - IVA 6% - PÃO ESPECIAL.

 

"Pão especial" beneficia de taxa reduzida de IVA prevista na verba 1.1.5 da Lista I anexa ao CIVA.

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

12-05-2014

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  INFORMAÇÃO VINCULATIVA AT - PROCESSO Nº 6726 DE 12/05/2014 - Taxa de IVA – Venda de “troncos de árvores”.

 

Taxa de IVA – Venda de “troncos de árvores” obtidos a partir da aquisição de árvores em pé e sua transformação.

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

20-03-2014

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  IRS - REGIME SIMPLIFICADO - CIRS ART.º 31º, Nº2 - ORÇAMENTO ESTADO 2014

 

A Lei nº83-C/2013 de 31 de Dezembro, que aprovou o orçamento de estado para 2014, alterou a redacção do nº2 do art.º 31º do CIRS, passando a prever novos coeficientes para obtenção do rendimento tributável quando a determinação de rendimentos empresariais e profissionais, da categoria B, é feita com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado.

 

Para aceder aos coeficientes consulte no menu principal a opção utilidades>IRS regime simplificado.

 

 

16-01-2014

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  IRC - REGIME SIMPLIFICADO - CIRC ART.º 86º-A E 86º-Bº

 

A Lei nº2/2014 de 16 de Janeiro, procedeu à reforma da tributação das sociedades alterando o CIRC. Com a referida lei foi criado o regime simplificado de determinação da matéria colectável.

 

Para aceder aos coeficientes consulte no menu principal a opção utilidades>IRC regime simplificado.

 

 

30-12-2013

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  PORTARIA Nº376/2013 - Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bense direitos alienados durante o ano de 2013.

 

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2013, cujo valor deva ser actualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de

determinação da matéria colectável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.

 

Para aceder à referida portaria clique aqui.

 

 

16-12-2013

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  CIRCULAR Nº9/2013 - TABELA PRÁTICA DO IRS PARA 2013.

 

Divulga as tabelas praticas do IRS, a aplicar aos rendimentos de 2013, auferidos por sujeitos passivos residentes no Continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

 

Para aceder à referida circular clique aqui.

 

 

04-12-2013

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  PORTARIA Nº353/2013 DE 04/12 - PREÇO DA HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO PARA O ANO DE 2014.

 

Os preços da habitação por metro quadrado de área útil que vigoram durante o ano de 2014 são os seguintes:

 

    a) Na zona I — € 801,06;

    b) Na zona II — € 700,24;

    c) Na zona III — € 634,41.

 

As zonas a que se refere o artigo anterior são as zonas do País constantes do quadro seguinte.

 

Zonas do País Municípios

 

Zona I - Sedes de distrito e municípios das Regiões Autónomas, bem como Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.

 

Zona II - Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.

 

Zona III - Restantes municípios do continente.

 

 

Para aceder à referida portaria clique aqui.

 

 

04-12-2013

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  PORTARIA Nº352/2013 DE 04/12 - RENDAS (FACTOR DE CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIO PARA 2014)

 

O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação em data anterior a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda. Nesta medida, importa estabelecer os factores de correcção extraordinária para o ano de 2014.

 

Factores de correcção extraordinária

 

Para o ano de 2014, os factores da correcção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma pela aplicação do coeficiente 1,0099, fixado pelo aviso n.º 11753/2013, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 20 de Setembro de 2013, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., são os constantes da tabela I anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

 

Para aceder à referida portaria clique aqui.

 

 

22-11-2013

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  DESPACHO Nº15283/2013 - PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS À SEGURANÇA SOCIAL

 

Os pagamentos dos valores devidos à Segurança Social, no caso de pagamento voluntário e ou pagamento de documentos previamente emitidos, pode ser efectuado nas Tesourarias do Sistema de Segurança Social nos seguintes termos:

 

Para aceder ao despacho nº340/2013 clique aqui.

 

 

22-11-2013

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  PORTARIA Nº340/2013 DE 22 DE NOVEMBRO - UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE FACTURAÇÃO

 

Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas, nos termos dos artigos 36.° e 40.° do Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de facturação que tenham sido objecto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

 

Excluem-se os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

São ainda obrigados a utilizar programa certificado:

Utilização de facturas impressas em tipografias:

 

Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) só podem emitir facturas ou documentos de transporte impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de facturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

 

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014.

 

Para aceder à portaria nº340/2013 clique aqui.

 

 

31-10-2013

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  DESPACHO Nº486/2013 XIX

                                              

Determina que o prazo de entrega das declarações referidas nos artigos 31º e 32º do Código do IVA, a apresentar pelos agricultores na sequência da entrada em vigor do regime geral, é prorrogado até 31 de Janeiro

de 2014, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

31-10-2013

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  ACTIVIDADES AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIAS - OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS E DE PAGAMENTO (MANUAL AT)

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

31-10-2013

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  DECRETO-LEI Nº 151-A/2013 DE 31 DE OUTUBRO - REGIME EXCEPCIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E À SEG. SOCIAL

                                              

O presente decreto-lei aprova um regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal, bem como de dívidas à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Agosto de 2013.

O presente decreto-lei aplica -se a todas as dívidas referidas no ponto anterior, que sejam declaradas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes, nos termos da lei, antes do ato do pagamento, ainda que desconhecidas da administração fiscal e da segurança social.

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

30-10-2013

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  OFÍCIO CIRCULADO Nº30154/2013 DE 30/10 (Regime de Iva de Caixa)

            INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO OFÍCIO CIRCULADO Nº30150 DE 30-08-2013                                  

Para aceder ao Ofício circulado nº30154/2013 de 30/10 clique aqui.

 

 

30-08-2013

ATENÇÃO!

ASSUNTO: DECRETO-LEI Nº 71/2013 DE 30/05 (Regime de Iva de Caixa)

          OFÍCIO CIRCULADO Nº30150/2013 DE 30/08 (Regime de Iva de Caixa)

                                  

Foi publicado no Diário da República, 1ª série, nº104, de 30 de Maio de 2013, o Decreto-Lei nº71/2013, que aprovou o regime de contabilidade de caixa em sede de IVA (regime de IVA de caixa) e introduziu alterações ao código do IVA (CIVA), à Lei Geral Tributária (LGT) e ao Decreto-Lei nº198/2012 de 24 de Agosto.

O mesmo diploma revogou os regimes de exigibilidade de caixa aplicáveis às empreitadas e subempreitadas de obras públicas, às entregas de bens pelos agricultores às cooperativas agrícolas e ao transporte rodoviário nacional de mercadorias aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 204/97 de 9 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº418/99 de 21 de Outubro, e pela Lei nº15/2009 de 1 de Abril.

Entrada em vigor em 01 de Julho de 2013.

Para aceder ao DL nº71/2013 de 30/05 clique aqui.

Para aceder ao Ofício circulado nº30150/2013 de 30/08 clique aqui.

 

 

20-08-2013

ATENÇÃO!

ASSUNTO: DECRETO-LEI Nº 118/2013 DE 20 DE AGOSTO

         

O Decreto-Lei 118/2013 de 20 Agosto do Ministério da Economia e do Emprego obriga a que, a partir de 1 Dezembro 2013, um bem imóvel tenha a Certificação Energética antes de ser promovido no mercado.

A Certificação Energética de imóveis já era obrigatória para qualquer acção de compra, venda ou arrendamento de imóveis. Agora, com a entrada em vigor desta legislação, passa a ter de constar em qualquer anúncio comercial de imóveis (em sites, portais imobiliários, revistas, folhas de montra, folhetos, entre outros), mediante indicação da classe de eficiência energética dos mesmos.

O certificado permite classificar o desempenho energético do imóvel numa escala de A+ a G (classe energética) e, dependendo da classificação, poderá haver um conjunto de medidas de melhoria.

O Certificado Energético tem uma validade de 10 anos, sendo a certificação uma forma de valorizar o imóvel, baseada num método objectivo de saber como reduzir o impacto ambiental e a factura energética.

 

 

16-07-2013

ATENÇÃO!

ASSUNTO: CFEI (CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO)

 

Foi aprovado pela Lei nº49/2013 de 16 de Julho o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento.

Para aceder à legislação: Lei nº49/2013 de 16/07 clique aqui.

                                        Circular nº6/2013 da AT clique aqui.

 

 

15-04-2013

ATENÇÃO!

·         ASSUNTO: Alteração ao regime dos bens em circulação DECRETO-LEI Nº 147/2003 de 11 de Julho. (COMUNICAÇÃO À AT DE DOCUMENTOS DE TRANSPORTE -  Entrada em vigor a 1 de Maio de 2013)

 

PROCESSAMENTO DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE – art.º 5º

Os documentos podem ser processados por uma das seguintes vias:

- Por via electrónica, desde que garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com O CIVA;

- Por programa informático certificado pela AT (portaria nº363/2010 de 23/06 alterada p/ portaria nº22-A/2012 de 24/01)

- Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo, cujos respectivos direitos de autor seja detentora;

- Através do portal das finanças

- Em papel, utilizando impressos de tipografia autorizada.

Os documentos devem ser processados em três exemplares, com excepção dos emitidos por via electrónica.

A numeração dos documentos deve ser progressiva, contínua e aposta no acto da emissão.

 

DOCUMENTOS DE TRANSPORTE GLOBAIS – art.º 4º

Quando os destinatários não são conhecidos, na altura da saída dos bens, os documentos de transporte são processados globalmente por qualquer das vias previstas no regime.

Devem ser impressos em papel e proceder-se do seguinte modo à medida que os fornecimentos forem feitos:

- No caso da entrega efectiva dos bens – processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída;

- No caso da saída de bens incorporados em serviço, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento.

Em ambas as situações deve ser feita sempre a referência ao documento global.

 

ALTERAÇÕES DOS ELEMENTOS DOS DOCUMENTOS

Para as alterações que ocorram durante o transporte para o local de destino dos bens ou as alterações devidas à não aceitação dos bens transportados, é obrigatória a emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado1.

1 Antes eram anotadas no próprio documento de transporte

2

COMUNICAÇÃO À AT DOS ELEMENTOS DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE – art.º 5º

A comunicação é obrigatória2 e deve ser efectuada antes do início do transporte, pelos sujeitos passivos com um volume de negócios, no período de tributação anterior, para efeitos de IR, superior a € 100.000.

Estão dispensados os sujeitos passivos com volume de negócios, no período de tributação anterior, para efeitos de IR, igual ou inferior a € 100.000.

2 A partir de 01/07/2013. (Antes era a partir de 01/05/2013).

 

COMUNICAÇÃO À AT DOS ELEMENTOS DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE – art.º 5º

A comunicação é efectuada:

1)  Por transmissão electrónica

- Para os sujeitos passivos que emitam os documentos de transporte, por via electrónica;

- Através de programa informático certificado;

- Através de software produzido internamente;

- Directamente no portal das finanças.

Nestas situações a AT atribui um código de identificação ao documento, ficando o transportador dispensado de se fazer acompanhar do documento de transporte.

Para efeitos de controlo, consideram-se exibidos os documentos comunicados, desde que apresentando o código atribuído pela AT.

2) Através de serviço telefónico (a disponibilizar para o efeito)

Para os sujeitos passivos que emitam os documentos de transporte em papel, através de impressos tipográficos, ou nos casos de inoperacionalidade do sistema informático3, devendo fornecer os elementos essenciais do documento emitido, tendo que proceder à sua inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte.

3 Alteração Lei do OE 2013

 

DISPENSA DE COMUNICAÇÃO

Quando a factura servir de documento de transporte e seja emitida por via electrónica através de programa informático certificado ou através de software produzido internamente.

Neste caso a circulação de bens deve ser acompanhada da respectiva factura4.

4 Alteração Lei do OE 2013

 Entrada em vigor em 01 de Julho de 2013.

 

 

13-03-2013

ATENÇÃO!

ASSUNTO: IVA - TRANSMISSÕES DE BENS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NO ÂMBITO ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. REVOGAÇÃO DA ALÍNEA 33) DO ART.º 9º DO CIVA

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

30-11-2012

ATENÇÃO!

ASSUNTO: DECRETO-LEI Nº 197/2012 DE 24/08 (Transposição de Directivas Comunitárias)

                                   DECRETO-LEI Nº 198/2012 DE 24/08 (Comunicação à AT dos elementos da factura, criação de um benefício fiscal, alteração ao Regime dos Bens em Circulação – DL nº147/2003 de 11/08)       

Passa a ser obrigatória a emissão de factura para todas as transmissões de bens ou prestação de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não o solicitem. Os sujeitos passivos passam, assim, a ser obrigados a emitir uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, incluindo as efectuadas a adquirentes não sujeitos passivos (particulares). 

É interdita a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da factura, para titular operações tributáveis (ex.º nota de débito). Os documentos a emitir e a entregar e que titulam operações tributáveis em IVA são: Factura e Factura Simplificada. 

Não há alterações ao nº5 do art.º 36º. As facturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter todos os elementos referidos nas respectivas alíneas a) a f). No entanto, por via do disposto no nº 15 agora aditado, é dispensada a menção, na factura, do nome e do domicílio do adquirente ou destinatário, quando este não seja sujeito passivo do imposto e o valor da factura seja inferior a 1000 euros. A obrigação mantém-se, no entanto, sempre que tal menção seja solicitada. O nº 16 do mesmo artigo, também aditado, determina a obrigação de menção, na factura, do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, não sujeito passivo, sempre que este o solicite. Quando não solicitada, tal menção não se mostra obrigatória.

 ·    MENÇÕES EXIGÍVEIS NA FACTURA (Para aceder à tabela clique aqui)

As menções exigidas na factura foram objecto de harmonização no seio da União Europeia, existindo portanto uma uniformização das menções a constar nas facturas referentes aos regimes de tributação.

Exº I: Conforme alínea c), aditada ao nº11 do art.º 36º do CIVA, sempre que o adquirente proceda à elaboração da factura em substituição do fornecedor, deve, além de observar as demais condições previstas naquele número apor na factura a menção “Autofacturação”;

Ex.º II: Nas situações a que se refere o n.º13 do art.º 36º do CIVA, em que a liquidação do imposto compete ao adquirente dos bens ou serviços (ex.º IVA devido pelo adquirente), passa a ser obrigatório fazer constar, na factura, a expressão “IVA – autoliquidação”.

 ·     MODO DE PROCESSAMENTO – art.º5º do DL nº 198/90 de 19/06 e art.º36º, nº14 do CIVA

As facturas devem ser processadas por sistemas informáticos, ou ser previamente impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças. Quando sejam processadas por sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias devem ser inseridas pelo respectivo programa informático de facturação, de harmonia com o disposto no nº14 (aditado ao art.º36º).

 ·      FACTURA SIMPLIFICADA – art.º 40º do CIVA

É revogada a dispensa de facturação. Consequentemente deixa de ser possível a emissão de talão de venda.

O art.º 40º passa a estabelecer a possibilidade de emissão de uma factura simplificada em certas operações tributáveis, quando o imposto seja devido no território nacional:

• Transmissões de bens efectuados por retalhistas ou vendedores ambulantes a adquirentes não sujeitos passivos, quando o valor da factura não seja superior a € 1.000;

• Outras transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente ou destinatário, quando o valor da factura não seja superior a € 100.

 ·       ELEMENTOS EXIGÍVEIS NA FACTURA SIMPLIFICADA – art.º 40º, nºs 2 e 3 do CIVA

A factura simplificada deve conter:

• O nome ou denominação social e número de identificação fiscal (NIF) do fornecedor dos bens ou prestador de serviços;

• A quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

• O preço, líquido de imposto, a taxa ou as taxas aplicáveis e o montante do imposto devido, ou, o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou as taxas aplicáveis;

O NIF do adquirente ou destinatário, quando este seja sujeito passivo de IVA;

A factura simplificada deve conter ainda o NIF do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo de IVA, quando este o solicite.

 ·         MODO DE PROCESSAMENTO DA FACTURA SIMPLIFICADA – art.º 40º, nº4 do CIVA

A factura simplificada deve ser processada:

• Por sistemas informáticos ou previamente impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças, de acordo com as regras previstas no art.º5º do DL nº198/90 de 19/06;

• Por outros meios electrónicos, dos quais se destacam as máquinas registadoras e os terminais electrónicos ou balanças electrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno, por cada transmissão de bens ou prestações de serviços, sendo-lhes, ainda, aplicáveis as restantes disposições que regem a emissão de facturas.

 ·         DOCUMENTOS RECTIFICATIVOS DA FACTURA – art.º 29º, nº7 e art.º 36º, n.º6 do CIVA

Quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexactidão, deve ser emitido documento rectificativo da factura   (nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º5 do art.º 36º, bem como a referência à factura a que respeita e a menção dos elementos alterados.

 ·         PROCEDIMENTO E PRAZO DE COMUNICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA FACTURA À AT

Estão obrigados à comunicação, todos os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

A comunicação é efectuada através de transmissão electrónica de dados, até ao dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão*, pelas seguintes vias:

• Por transmissão on-line (tempo real), integrada em programa de facturação electrónica;

• Através de aplicação informática que extrairá os elementos da factura do ficheiro SAFT-PT;

• Por inserção directa no Portal das Finanças, através de aplicação criada para o efeito;

• Por outra via electrónica a definir em portaria.

Nota: Uma vez definido, pelo sujeito passivo, o sistema de comunicação dos elementos da factura, este deve ser mantido para o mesmo ano civil.

* Está prevista a prorrogação deste prazo.

 ·         CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – DL nº198/2012, de 24/08

No final do mês seguinte à emissão da factura, a AT disponibiliza para cada adquirente, os elementos das facturas emitidas por certos sectores de actividade. Os sectores abrangidos são:

• Manutenção e reparação de veículos automóveis;

• Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

• Alojamento, restauração e similares;

• Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

Este procedimento permite que cada adquirente efectue o controlo das facturas emitidas e da possibilidade de utilização do benefício fiscal. Se os prestadores dos serviços (dos sectores de actividades referidas) não comunicarem os elementos das facturas, mas os adquirentes tiverem na sua posse facturas emitidas na aquisição desses serviços, estes podem efectuar a comunicação à AT para que o benefício fiscal possa ser concedido. Para tal devem manter as facturas em sua posse por um período de 4 anos, contados após o final do ano em que tenha ocorrido a aquisição.

À colecta de IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250.

Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2013.

 

 

15-05-2012

ATENÇÃO!

ASSUNTO: PAGAMENTOS SUPERIORES A € 1000 (Lei nº20/2012 de 14 de Maio)

Com a alteração à Lei Geral Tributária (LGT), art.º 63º-C, os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1000 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.

A referida Lei entra em vigor em de 15 de Maio de 2012.

 

 

03-01-2012

ATENÇÃO!

ASSUNTO: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)

Com a Portaria nº7-A/2012 de 3 de Janeiro, criou-se a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em resultado da fusão da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA).

A referida portaria entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2012.

 

 

02-01-2012

ATENÇÃO!

ASSUNTO: IVA - REVOGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS GASOSOS

O art. 127º da Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2012) revoga o regime especial de tributação dos combustíveis gasosos previsto no art.º 32º da Lei nº9/86, de 30 de Abril, determinando, a partir de 1 de Janeiro de 2012, a aplicação do regime normal de tributação em IVA às transmissões de combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija.

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

20-07-2011

ATENÇÃO!

ASSUNTO: PRORROGAÇÃO PRAZO ENTREGA IES 2010

o prazo para a entrega da "IES/DA - Informação Empresarial Simplificada" foi prorrogado para 16 de Setembro próximo conforme Despacho nº 14/2011 - XIX

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

22-03-2011

ATENÇÃO!

ASSUNTO: Certificação legal das contas de sociedades comerciais, com dedução de prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos: - Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de Março.

Ficam excluídas da certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC, as sociedades comerciais que sejam qualificadas como microentidades de acordo com o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, seja inferior a € 150 000.

Nota:  De acordo com o n.º 1 do seu artigo 3.º, as sociedades comerciais que careçam da intervenção de revisor oficial de contas para efeitos da dedução de prejuízos fiscais a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC solicitam à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, até ao final do mês de Março do ano em que pretendam exercer o direito à dedução, a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas. Assim, as sociedades que pretendam exercer o direito à dedução de prejuízos em 2011, se este for o 3.º ano consecutivo de

dedução de prejuízos, terão até ao fim do mês em curso para solicitar à OROC, a respectiva nomeação.

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

16-03-2011

ATENÇÃO!

ASSUNTO: RELATÓRIO ÚNICO DA ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA - Anexos em vigor e prazos de entrega em 2011

A regulamentação do Código do Trabalho criou uma obrigação única, para todos os empregadores abrangidos pelo Código do Trabalho e legislação específica dele decorrente, de prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa, com conteúdo e prazo de apresentação regulados na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.

O Relatório Único é entregue, exclusivamente, por meio informático, entre 16 de Março e 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita. De qualquer forma o GEP (gabinete de estratégia e planeamento) informou que tendo em vista a realização de melhoramentos técnicos, a disponibilização para reposta do Relatório Único referente ao ano de 2010, só estará activa a partir do dia 15 de Abril próximo.

Em 2011 as entidades devem proceder ao envio dos Anexos A, B, C, D, E com referência ao ano 2010. O anexo C será entregue pela primeira vez em 2011.

A recolha do anexo F será adiada por um ano, estando prevista para 2012, conforme portaria nº108-A/2011 de 14 Março.

Anexos

Descrição

A

Quadro de Pessoal

B

Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores

C

Relatório anual de formação contínua

D

Relatório anual da actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho (SHT)

E

Greves

F

Informação sobre prestadores de serviços

A responsabilidade da entrega do Relatório Único é da entidade empregadora, podendo, caso o entenda delegar a parceiros/prestadores de serviço o preenchimento de determinado anexo, sem contudo, deixar de ter a responsabilidade pela informação desse mesmo anexo e sobre a entrega de todo o Relatório (5 anexos em 2011).

A falta de envio do Relatório Único é considerada uma infracção grave, e no caso de reincidência essa infracção passará a ser considerada muito grave.

De acordo com o disposto nos nºs 3 e 4, do art.º 554º, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro), o valor das coimas aplicáveis às infracções graves e muito graves será: 

Volume de negócios da empresa

Coimas (Contra-ordenação grave)

Coimas (Contra-ordenação muito grave)

< € 500 000

Por negligência: de 6 UC a 12 UC

Por negligência: de 20 UC a 40 UC

Em caso de dolo: de 13 UC a 26 UC

Em caso de dolo: de 45 UC a 95 UC

≥ € 500 000 e < € 2 500 000

Por negligência: de 7 UC a 14 UC

Por negligência: de 32 UC a 80 UC

Em caso de dolo: de 15 UC a 40 UC

Em caso de dolo: de 85 UC a 190 UC

≥ € 2 500 000 e < € 5 000 000

Por negligência: de 10 UC a 20 UC

Por negligência: de 42 UC a 120 UC

Em caso de dolo: de 21 UC a 45 UC

Em caso de dolo: de 120 UC a 280 UC

≥ € 5 000 000 e < € 10 000 000

Por negligência: de 12 UC a 25 UC

Por negligência: de 55 UC a 140 UC

Em caso de dolo: de 26 UC a 50 UC

Em caso de dolo: de 145 UC a 400 UC

≥ € 10 000 000

Por negligência: de 15 UC a 40 UC

Por negligência: de 90 UC a 300 UC

Em caso de dolo: de 55 UC a 95 UC

Em caso de dolo: de 300 UC a 600 UC

Nota: A UC (unidade de conta), para 2011 tem o valor unitário de € 102,00, de acordo com o disposto na Portaria nº 1458/2009 de 31 de Dezembro de 2009.

 O conteúdo do Relatório, bem como as instruções e os elementos auxiliares ao seu preenchimento (tabelas de códigos) estão disponíveis nos sites da ACT e do GEP, respectivamente www.act.gov.pt e www.gep.mtss.gov.pt.

A Entidade pode dar início ao pedido de registo na página www.relatoriounico.pt, escolhendo a opção "Obter dados de acesso".

 

 

14-03-2011

ATENÇÃO!

ASSUNTO: Código de Contas para Microentidades: - Portaria n.º 107/2011, de 14 de Março.

Aprova, em anexo, o Código de Contas para Microentidades.

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

14-03-2011

ATENÇÃO!

ASSUNTO: Código de Contas para as Entidades do Sector não Lucrativo: - Portaria n.º 106/2011, de 14 de Março.

Aprova, em anexo o Código de Contas Específico para as Entidades do Sector não Lucrativo, enquanto que os códigos de contas e as notas de enquadramento referentes às restantes contas constam da Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro.

Nota: De acordo com o seu artigo 2.º, a Comissão de Normalização Contabilística divulga no respectivo sítio na Internet a lista integral do Código de Contas.

 

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

14-03-2011

ATENÇÃO!

ASSUNTO: Demonstrações financeiras para entidades do sector não lucrativo: - Portaria n.º 105/2011, de 14 de Março.

Aprova no anexo I, os modelos das seguintes demonstrações financeiras a apresentar pelas entidades que apliquem a normalização contabilística para entidades do sector não lucrativo:

a) Balanço;

b) Demonstração dos resultados por naturezas;

c) Demonstração dos resultados por funções;

d) Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais;

e) Demonstração dos fluxos de caixa;

f) Anexo.

 

Nota: Aprova, ainda, no anexo II, os modelos de mapas financeiros aplicáveis às entidades dispensadas da aplicação da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo e que não optem pela sua aplicação, nos termos do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de Março:

a) Pagamentos e recebimentos;

b) Património fixo;

c) Direitos e compromissos futuros.

De acordo com o disposto no seu artigo 2.º, a Comissão de Normalização Contabilística divulga no respectivo sítio na Internet notas explicativas ou de aclaramento sobre os modelos aprovados pela presente portaria.

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

14-03-2011

ATENÇÃO!

ASSUNTO: Demonstrações financeiras para microentidades: - Portaria n.º 104/2011, de 14 de Março.

Aprova, em anexo, os modelos para as seguintes demonstrações financeiras:

a) Balanço para microentidades;

b) Demonstração dos resultados por naturezas para microentidades;

c) Anexo para microentidades.

Para aceder ao diploma clique aqui.

 

 

14-03-2011

ATENÇÃO!

ASSUNTO: Regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e outros: - Decreto-Lei n.º 36-A/2001, de 9 de Março.

Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo (ESNL) e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

 

Nota: Como decorre do seu artigo 22.º, o regime agora aprovado aplica-se às microentidades a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Quanto às ESNL, a normalização aplica-se a partir do exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2012, ou em data posterior, sem prejuízo de as mesmas poderem optar por a aplicar ao exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2011, ou

em data posterior. O presente Decreto-Lei consagra quatro medidas:

a) - a aprovação do regime da normalização contabilística para as microentidades (NCM);

b) - a aprovação do regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL);

c) - a consagração de regras que dispensam, em certos casos, a apresentação de contas consolidadas por empresas mãe;

d) - a alteração do prazo para entrega dos pedidos de reembolso do IVA por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro dereembolso, referentes aos períodos de imposto do ano de 2009, que podem ser apresentados até 31 de Marçode 2011.

 

 

14-03-2011

ATENÇÃO!

ASSUNTO: Medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades: - Decreto-Lei n.º33/2011, de 7 de Março

Adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, prevendo:

a) Que o capital social possa ser livremente fixado pelos sócios;

b) Que os sócios procedam à entrega das suas entradas nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.

Nota: - O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável às sociedades reguladas por leis especiais e às sociedades cuja constituição dependa de autorização especial.

 

 

09-02-2011

ATENÇÃO!

ASSUNTO: IRC - TAXAS DE DERRAMA LANÇADAS PARA COBRANÇA EM 2011 - PERÍODO DE 2010

Divulga-se a lista de Municípios, com a indicação dos códigos do Distrito/Concelho e das taxas de derrama lançadas para cobrança em 2011, necessárias ao preenchimento da declaração periódica de rendimentos modelo 22.

Nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2OO7, de 15 de Janeiro) estas taxas incidem sobre o lucro tributável sujeito e não isento de lRC, relativo ao período de 2010.

Ao IRC devido pode acrescer a Derrama, a qual é receita municipal. A taxa geral de Derrama, lançada pelos diferentes municípios, é de 1,50%, podendo co-existir uma taxa reduzida de Derrama para empresas com volume de negócios inferior a 150,000 € no exercício anterior.

Para aceder à tabela de taxas de derrama clique aqui.

 

 

08-02-2011

ATENÇÃO!

ASSUNTO: DGCI - PENHORA DE AUTOMÓVEIS

A DGCI (Direcção Geral dos Impostos) acaba de implementar uma inovação adicional no seu sistema de penhoras, com a entrada em produção de um sistema de apreensão física de veículos penhorados aos proprietários que possuam dívidas em execução fiscal.

Este novo sistema resulta da celebração de um protocolo entre a DGCI e a PSP, ao qual se associa a GNR, envolvendo ainda um conjunto de outras entidades que procederão à remoção dos veículos apreendidos e à sua venda em estabelecimentos de leilão.

O processo agora iniciado efectua, de forma electrónica e desmaterializada, a gestão da informação que sustenta o sistema de apreensão dos veículos penhorados e inclui, nomeadamente, a transmissão da DGCI às forças policiais das listagens de veículos a apreender, a comunicação da sua remoção para instalações próprias onde serão vendidos em leilão, bem como toda a informação de retorno. Nos casos em que os devedores efectuam o pagamento da dívida, o sistema comunica imediatamente e em tempo real, às forças policiais, o cancelamento do pedido de apreensão.

Todos os serviços competentes da PSP e da GNR passarão a trabalhar em rede com a DGCI garantindo a efectivação das apreensões e a eficiência do serviço prestado.

A DGCI havia implementado já o sistema electrónico de penhora de veículos automóveis, bem como de registo dessas penhoras nas Conservatórias do Registo Automóvel. O sistema de apreensão agora em funcionamento, encerra o ciclo de cobrança coerciva de dívidas aos proprietários de veículos penhorados, permitindo que num período temporal curto, de cerca de um mês, a DGCI possa efectuar a penhora, o registo e a venda dos veículos, proporcionando ao Estado a cobrança efectiva das dívidas fiscais.

O crescimento de eficácia que o novo sistema proporciona aplica-se em especial aos devedores que persistem em não regularizar a sua situação tributária, apesar de todos os esforços desenvolvidos, nesse sentido, pelos Serviços de Finanças que, repetidamente, convidam os contribuintes à regularização dessas dívidas. Na maior parte desses casos, os devedores possuem património ou rendimentos suficientes para pagar as suas dívidas, mas persistem em não o fazer, confiando na possível ineficiência do sistema.

Apesar disso, a apreensão dos veículos e a sua posterior venda em leilão serão sempre o recurso de última instância para aqueles que não pagarem as suas dívidas, depois de todas as oportunidades que lhe são conferidas pela administração fiscal.

A apreensão e remoção dos veículos passarão a ser efectuadas na via pública e têm carácter imediato, logo que o veículo a apreender seja detectado. Porém, aos devedores será sempre conferida a possibilidade de efectuarem o pagamento dos montantes em dívida, caso em que o veículo apreendido será libertado, logo que tal acto seja confirmado pelas entidades competentes.

 

 

02-02-2011

ATENÇÃO!

ASSUNTO: IRS 2010 - DECLARAÇÕES MODELO 3 - PRAZOS ENTREGA EM 2011

EM SUPORTE DE PAPEL:

    1ª FASE - Durante o mês de Março de 2011, nos casos em que tenham sido auferidos exclusivamente rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões (A e H);

    2ª FASE - Durante o mês de Abril de 2011, nos restantes casos.

VIA INTERNET:

    1ª FASE - Durante o mês de Abril de 2011, nos casos em que tenham sido auferidos exclusivamente rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões (A e H);

    2ª FASE - Durante o mês de Maio de 2011, nos restantes casos.

Nessas mesmas declarações passou a ser obrigatória a indicação do Número de Identificação Fiscal (NIF) de todos os dependentes, ascendentes e colaterais para os quais sejam invocadas deduções, podendo esse NIF ser obtido em qualquer Serviço de Finanças.

 

 

 16-12-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL

As Entidades Contribuintes (Entidades Empregadoras) são obrigadas a declarar à Seg. Social até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor das remunerações, os tempos de trabalho e a taxa contributiva aplicável conforme Código Contributivo a entrar em vigor a 01.01.2011 (Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro alterada pela lei nº 119/2009 e pela Proposta de Lei do OE/2011).

O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito. (Artigo 43º - Código Contributivo).

Constitui base de incidência contributiva os prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança e outros análogos que tenham carácter de regularidade.

A violação do citado constitui contra-ordenação grave punível com coima que pode ir de 300 € a 1200 € (negligência) e de 600 € a 2.400 € (dolo).

 

 

16-12-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: TAXA NORMAL DO IVA - DIRECTIVA 2010/88/UE DE 07/12/2010

Taxa normal do IVA: - Directiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de Dezembro de 2010, publicada na página 1 do JOUE n.º L326, de 10 de Dezembro.

O artigo 97.º da Directiva 2006/112/CE passa a ter a seguinte redacção: - “A partir de 1 de Janeiro de 2011 e até 31 de Dezembro de 2015, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.”

Nota: - O referido artigo previa que “a partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 31 de Dezembro de 2010, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.”, pelo que a presente directiva apenas prorroga até 31 de Dezembro de 2015, a obrigação de respeitar uma taxa normal mínima do IVA de 15%.

 

 

06-12-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: RECIBO VERDE ELECTRÓNICO

Foi publicada no passado dia 29 de Novembro de 2010, a Portaria que aprova o modelo oficial designado de “recibo verde electrónico”. com a referida portaria pretende-se consagrar a desmaterialização do modelo de recibo para efeitos do IRS, a emitir obrigatoriamente pelos titulares de rendimentos da categoria B daquele imposto, tornando dispensáveis as despesas com os procedimentos actuais de aquisição, emissão e conservação dos recibos modelo n.º 6 conhecidos por “recibos verdes”.

Conforme nº3 do art.º 2º da Portaria 879-A/2010, são obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou da declaração de IRS por via electrónica.

A apresentação da declaração IRS através da internet é obrigatória para:

Pode aceder à referida portaria clique aqui

 

 

02-12-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 3º PAGAMENTO POR CONTA IRS

3.º pagamento por conta do ano corrente, a efectuar até ao dia 20 do mês de Dezembro, pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) (art.º 102.º, n.º 1 do CIRS,DL 109-B/01, de 27.12). art.º 102.º, n.º 1 do CIRS.

 

 

02-12-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 3º PAGAMENTO POR CONTA IRC

O prazo para a entrega do 3º pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 20 decorre até ao 15 de Dezembro do corrente ano.

 

 

02-11-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: CERTIFICAÇÃO DE SOFTWARE

A partir de 1 de Janeiro do próximo ano só podem ser utilizados os programas informáticos de facturação que tenham obtido a prévia certificação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), conforme resulta do artigo 123.º, n.º 8, do Código do IRC, e da Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho.

Esta obrigatoriedade de prévia certificação vem garantir que os programas informáticos de facturação têm um maior grau de transparência e rigor. Estes programas passam por isso, a partir de agora, a observar obrigatoriamente um conjunto de regras técnicas que garantem a inviolabilidade da informação inicialmente registada, de que depende a emissão do correspondente certificado. A utilização exclusiva de programas informáticos certificados em conformidade com o disposto na Portaria n.º 363/2010 é obrigatória:

Excluem-se os programas de facturação utilizados por sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

A utilização de programas informáticos de facturação não certificados é punida com coima variável entre 250 e 12 500 EUROS, nos termos do artigo 128.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias. Informamos que no Portal das Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt), existe uma lista actualizada dos programas informáticos de facturação certificados, e respectivas versões, bem como a identificação dos seus produtores.

Pode aceder à referida portaria clique aqui

 

 

03-10-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 2ª PRESTAÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA IRC

Decorre até 31 de Outubro de 2010, o prazo para realizar a 2ª prestação do pagamento especial por conta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de entidades residentes que exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável, com exclusão dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação.

 

 

03-09-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 2ª PRESTAÇÃO DO PAGAMENTO POR CONTA IRC

Decorre até 30 de Setembro de 2010, o prazo para realizar o 2º pagamento por conta de IRC respeitante ao exercício de 2010 dos sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como dos não residentes com estabelecimento estável em território português e que adoptem um período de tributação coincidente com o ano civil.

 

 

03-09-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: SNC - CONCEITO DE MICRO ENTIDADES - LEI Nº35/2010, DE 02 DE SETEMBRO

A presente lei institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades. Para efeitos da presente lei, consideram -se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço — € 500 000;

b) Volume de negócios líquido — € 500 000;

c) Número médio de empregados durante o exercício — cinco.

para aceder ao documento clique aqui

 

 

01-09-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: SNC - CONCEITO DE PEQUENAS ENTIDADES - LEI Nº20/2010, DE 23 DE AGOSTO

Alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, passando os três limites previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, a ser os seguintes:

a) Total de balanço: € 1 500 000;

b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 3 000 000;

c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

Nota: - Antes era:

a) Total do balanço: € 500 000;

b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 1 000 000;

c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.

 

 

01-09-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - ART.º 52º CIRC

Dedução de prejuízos fiscais - Artigo 52.º CIRC: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.08.12 – Processo 1658/2010

O prazo de quatro anos agora concedido para efeitos de dedução dos prejuízos fiscais aos lucros tributáveis, de acordo com a redacção do n.º 1 do artigo 52.º do CIRC, dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril , apenas será aplicado a prejuízos originados no exercício da sua entrada em vigor e nos seguintes, ou seja, a partir do exercício de 2010, inclusive.

Nota: - Apesar da nova redacção do n.º 1 do artigo 52.º do CIRC ter reduzido, de seis para quatro anos, o período durante o qual os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício podem ser deduzidos aos lucros tributáveis de exercícios posteriores, relativamente aos prejuízos fiscais apurados pelos sujeitos passivos em períodos anteriores ao exercício de 2010, os mesmos continuam a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis até ao sexto exercício posterior, uma vez que aquele prejuízo ocorreu sob a vigência da lei antiga, e é esse o facto relevante para determinar a norma temporalmente aplicável.

 

 

01-09-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: IRS E IRC - COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA

A Portaria nº785/2010, de 23 de Agosto, actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, para efeitos de determinação da matéria colectável do IRC e do IRS.

Nota: - A publicação anual destes coeficientes resulta do facto de o artigo 47.º do Código do IRC e o artigo 50.º do Código do IRS, preverem a actualização dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.

 

 

26-07-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS VALIAS MOBILIÁRIAS

Foi publicada no DR nº 143 - 1ª Serie, a Lei nº 15/2010, de 26/7 que introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Desta forma os contribuintes que detenham acções à mais de um ano vão perder a isenção que até aqui beneficiavam e passam a estar sujeitos a uma taxa de 20% aquando da sua alienação.

Os contribuintes que detenham acções por menos de 12 meses estão também sujeitos à taxa de 20% aquando da sua alienação.

Fica isento de IRS, até ao valor anual de € 500, o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções, de obrigações e de outros títulos de dívida, obtido por residentes em território português.

Nota: Antes desta alteração as mais-valias resultantes da alienação de acções detidas por mais de 12 meses ou de obrigações e outros títulos de divida estavam integralmente excluídas de imposto. No anterior enquadramento fiscal, quando as acções eram detidas por menos de 12 meses, as mais-valias resultantes da alienação estavam sujeitas a uma taxa especial de 10%.

para aceder ao documento clique aqui

 

 

16-07-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO:  VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS OU MISTAS – GASTOS COM DEPRECIAÇÕES: PORTARIA N.º 467/2010, DE 7 DE JULHO

Foi publicada no Diário da República de 7 de Julho de 2010 a Portaria 467/2010, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, relativa ao custo de aquisição ou valor de reavaliação de veículos no âmbito do IRC. De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, não são aceites como gastos as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Assim, a Portaria 467/2010 define os novos valores em vigor entre 2010 e 2012 para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas que são aceites para efeitos da tributação das pessoas colectivas.

No sentido de potenciar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis, esse valor é fixado nos seguintes termos:

→ Para as viaturas adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2010 o valor é fixado em € 40 000.

→ Para as viaturas adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante passa a ser de:

        a) € 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;

        b) € 30 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).

→ Para as viaturas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de Janeiro de 2012 ou após essa data, o valor passa a ser de:

        a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;

        b) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).

para aceder ao documento clique aqui

 

01-07-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 1ª PRESTAÇÃO DO PAGAMENTO POR CONTA IRC

Decorre até 31 de Julho de 2010, o prazo para realizar o 1º pagamento por conta de IRC respeitante ao exercício de 2010 dos sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como dos não residentes com estabelecimento estável em território português e que adoptem um período de tributação coincidente com o ano civil.

 

01-07-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: REGIME REEMBOLSO MENSAL DE IVA

Com a entrada em vigor do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro, foram alterados os procedimentos relativos aos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e à correspondente metodologia de controlo.

Todavia, a Lei n.º 2/2010, de 15 de Março, introduziu alterações ao regime dos reembolsos do IVA que determinam uma revisão profunda do referido despacho normativo.

Para além da previsão da diminuição do prazo geral para o reembolso de imposto, que passa a ser até ao final do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, o que se traduz na antecipação, em um mês, do prazo de pagamento dos reembolsos, criou -se o regime de reembolso mensal, que depende de inscrição a pedido do sujeito passivo.

Nota: De acordo com o n.º 13 do artigo 22.º do CIVA, a inscrição no regime de reembolso mensal é efectuada a pedido do sujeito passivo, por transmissão electrónica de dados através do sítio electrónico da Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, Podem solicitar a inscrição no regime de reembolso mensal do IVA os sujeitos passivos que, no termo do prazo de inscrição tenham a sua situação tributária regularizada, não se encontrem em situação de incumprimento declarativo relativo ao IVA, ao IRC ou ao IRS, consoante o caso, com referência a períodos de imposto anteriores e possuam conta bancária de que o sujeito passivo seja titular, confirmada pela respectiva instituição de crédito estabelecida na União Europeia.

È revogado o Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro.

para aceder ao documento clique aqui

 

 

01-07-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: ALTERAÇÕES TAXAS IVA E IRS

Foi publicada em Diário da Républica de 30/06/2010 para entrar em vigor em 01/07/2010, a Lei nº. 12-A/2010, que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), entre elas a alteração de taxas de IVA, IRS e IRC.

 - IVA (continente)

    ·     Taxa reduzida 6%;

    ·     Taxa intermédia 13%;

    ·     Taxa normal 21%.

- IVA (Madeira e Açores)

    ·     Taxa reduzida 4% (sem alteração);

    ·     Taxa intermédia 9%;

    ·     Taxa normal 15%.

- IRS (retenções na fonte)

·     Passa de 15 para 16,50% tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do nº1 do art.º 3º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do nº1 do art.º 9º;

    ·     Passa de 20 para 21,5% tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o art.º 151º;

    ·     Passa de 10 para 11,5% tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do nº1 e nas alíneas g) e i) do nº2 do art.º 3º, não compreendidos no ponto anterior.

 Esta informação não dispensa a leitura da citada Lei.

 

23-06-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: CERTIFICAÇÃO DE SOFTWARE

A Portaria n.º 363/2010, de 23/6, publicada no DR n.º 120 - I Série I, vem regulamentar a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

para aceder ao documento clique aqui

 

 

10-05-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: RELATÓRIO ÚNICO DA ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA

A regulamentação do Código do Trabalho criou uma obrigação única, para todos os empregadores abrangidos pelo Código do Trabalho e legislação específica dele decorrente, de prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa, com conteúdo e prazo de apresentação regulados na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.

O Relatório Único é entregue, exclusivamente, por meio informático, entre 16 de Março e 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.

Em 2010 as entidades devem apenas proceder ao envio dos Anexos A, B, D e E. Os anexos C e F devem ser entregues apenas em 2011, com referência ao ano 2010.

A responsabilidade da entrega do Relatório Único é da entidade empregadora, podendo, caso o entenda delegar a parceiros/prestadores de serviço o preenchimento de determinado anexo, sem contudo, deixar de ter a responsabilidade pela informação desse mesmo anexo e sobre a entrega de todo o Relatório (4 anexos em 2010).

A falta de envio do Relatório Único é considerada uma infracção grave, e no caso de reincidência essa infracção passará a ser considerada muito grave.

De acordo com o disposto nos nºs 3 e 4, do art.º 554º, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro), o valor das coimas aplicáveis às infracções graves e muito graves será:

 

Volume de negócios da empresa

Coimas (Contra-ordenação grave) Coimas (Contra-ordenação muito grave)
< € 500 000 Por negligência: de 6 UC a 12 UC Por negligência: de 20 UC a 40 UC
Em caso de dolo: de 13 UC a 26 UC Em caso de dolo: de 45 UC a 95 UC
≥ € 500 000 e < € 2 500 000 Por negligência: de 7 UC a 14 UC Por negligência: de 32 UC a 80 UC
Em caso de dolo: de 15 UC a 40 UC Em caso de dolo: de 85 UC a 190 UC
≥ € 2 500 000 e < € 5 000 000 Por negligência: de 10 UC a 20 UC Por negligência: de 42 UC a 120 UC
Em caso de dolo: de 21 UC a 45 UC Em caso de dolo: de 120 UC a 280 UC
≥ € 5 000 000 e < € 10 000 000 Por negligência: de 12 UC a 25 UC Por negligência: de 55 UC a 140 UC
Em caso de dolo: de 26 UC a 50 UC Em caso de dolo: de 145 UC a 400 UC
≥ € 10 000 000 Por negligência: de 15 UC a 40 UC Por negligência: de 90 UC a 300 UC
Em caso de dolo: de 55 UC a 95 UC Em caso de dolo: de 300 UC a 600 UC

Nota: A UC (unidade de conta), para 2010 tem o valor unitário de € 102,00, de acordo com o disposto na Portaria nº 1458/2009 de 31 de Dezembro de 2009.

O conteúdo do Relatório, bem como as instruções e os elementos auxiliares ao seu preenchimento (tabelas de códigos) estão disponíveis nos sites da ACT e do GEP, respectivamente www.act.gov.pt e www.gep.mtss.gov.pt.

A Entidade pode dar início ao pedido de registo na página www.relatoriounico.pt, escolhendo a opção "Obter dados de acesso".

Tratando-se do primeiro ano, o prazo de entrega foi primeiramente alargado, excepcionalmente, até 15 de Maio, tendo agora sido de novo prorrogado para 30 de Junho de 2010.

 

 

07-04-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: IRC - TAXAS DE DERRAMA LANÇADAS PARA COBRANÇA EM 2010 - EXERCÍCIO DE 2009

Divulgação da lista de Municípios com a indicação dos códigos de Distrito/Concelho e das Taxas de derrama lançadas para cobrança em 2010, necessárias ao preenchimento da declaração periódica de rendimentos modelo 22.

Nos termos da Lei da  Finanças Locais (Lei nº2/2007 de 15 de Janeiro) estas taxas incidem sobre o lucro tributável do IRC relativo ao exercício de 2009.

para aceder à lista clique aqui

 

 

01-04-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: CERTIDÕES DE DÍVIDA E DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA NA INTERNET

Conforme Comunicado de Imprensa do Ministério das Finanças e da Administração Publica, de 2010.04.01, o Ministério das Finanças passou disponibilizar na Internet a emissão de certidões de dívidas e de inexistência de dívidas a todos os contribuintes, bastando, para isso, que possuam senha de acesso ao Portal das Finanças e a ele acedam.

A emissão dessas certidões por essa via é totalmente gratuita, contrariamente às emitidas em papel nos Serviços de Finanças, que são pagas.

 

 

29-01-2010

ATENÇÃO!

ASSUNTO: IRS - DECLARAÇÕES MODELO 3 - PRAZOS ENTREGA EM 2010

EM SUPORTE DE PAPEL:

    1ª FASE - De 01 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H.

    2ª FASE - De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos.

VIA INTERNET:

    1ª FASE - De 10 de Março até 15 de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H.

    2ª FASE - De 16 de Abril até 25 de Maio, nos restantes casos.

 

 

30-12-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS (Lei nº119/2009 de 30 de Dezembro)

Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro. É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

    [...]

    1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

    2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.»

 

 

02-12-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 3º PAGAMENTO POR CONTA IRS

3.º Pagamento por conta do ano corrente, a efectuar até ao dia 21 do mês de Dezembro, pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) (art.º 102.º, n.º 1 do CIRS,DL 109-B/01, de 27.12). art.º 102.º, n.º 1 do CIRS.

 

 

02-12-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 3º PAGAMENTO POR CONTA IRC

O prazo para a entrega do terceiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 2009 decorre até ao 15 de Dezembro do corrente ano.

 

 

26-10-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: OTOC - Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procedeu-se à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) é uma associação pública profissional, tendo sido criada pelo Decreto-Lei nº 452/99 de 5 de Novembro, alterado pelo DL 310/2009, de 26 de Outubro.
Nos termos daquele normativo legal, a OTOC tem como primordial missão regular e disciplinar o exercício da profissão de Técnico Oficial de Contas, para além de desenvolver todas as acções conducentes a uma maior credibilização e dignificação da profissão.

A OTOC é a maior instituição profissional de inscrição obrigatória existente em Portugal e conta com mais de 75.000 membros inscritos.

A exemplo das Ordens e Câmaras existentes, colhe a figura de pessoa colectiva pública. O Estado considera que a profissão representada por esta Câmara tem "natureza pública" e que os técnicos oficiais de contas têm uma "função social" (Decreto-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro).

para aceder ao diploma clique aqui

 

 

14-09-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 2º PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA IRC

O prazo para a entrega do segundo pagamento especial por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 2009 decorre até ao 31 de Outubro do corrente ano.

Os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agricola e não residentes com estabelecimento estável, com exclusão dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação, devem efectuar o pagamento especial por conta de IRC até ao último dia útil do mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo (cfr. art.º 98.º do CIRC, DL 198/01, de 03.07).art.º 98.º do CIRC.

 

 

14-09-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 2º PAGAMENTO POR CONTA IRC

O prazo para a entrega do segundo pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 2009 decorre até ao 30 de Setembro do corrente ano.

 

 

14-09-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 2º PAGAMENTO POR CONTA IRS

2.º Pagamento por conta do ano corrente, a efectuar até ao dia 21 do mês de Setembro, pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) (art.º 102.º, n.º 1 do CIRS,DL 109-B/01, de 27.12). art.º 102.º, n.º 1 do CIRS.

 

 

01-04-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: REGIME ESPECIAL DE EXIGIBILIDADE DO IVA (TRANSP. RODOVIÁRIO NACIONAL DE MERCADORIAS)

Foi aprovado o Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, com efeitos retroactivos a 01 de Janeiro de 2009..

Para aceder ao diploma clique aqui

 

 

11-03-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: ORÇAMENTO RECTIFICATIVO 2009 - MEDIDAS FISCAIS - LEI 10/2009 DE 10 DE MARÇO

IRC:

Foi alterado o n.º2 do art.º 98º do CIRC, passando o limite mínimo do PEC de €1.250 para €1.000.

O cálculo do PEC a efectuar em 2009 efectua-se da seguinte forma:

            1%.VN ≥ 1.000 = A

            1.000 + 20%.(A-1.000) ≤ 70.000 = B

            PEC = B - PC > 0

Onde:

            VN - volume de negócios (vendas + prestações de serviços) referentes a 2008.

            PC - Pagamentos por conta calculados nos termos legais efectuados em 2008.

 

 

20-02-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: REDUÇÃO TAXA CONTRIBUTIVA

No âmbito de apoio e estímulo ao emprego às micro e pequenas empresas, as entidades empregadoras de direito privado que tenham até 49 trabalhadores, inclusive, ao seu serviço, poderão beneficiar durante o ano de 2009 de uma redução de 3% na taxa contributiva a s/ cargo em relação aos trabalhadores que tenham 45 anos ou mais, ou que os completem durante o ano 2009 (neste caso o apoio é dado no mês seguinte em que o trabalhador completa aquela idade). 

Desde que:

 1 – Tenham a situação contributiva perante a segurança social totalmente regularizada ( inexistência de dividas de contribuições, quotizações, juros de mora ou outros valores devidos à segurança social, excepto no caso de existir dividas que tenha sido autorizado o pagamento em prestações e estando a serem cumpridas).

 2 – Mantenham o nível de emprego durante o ano de 2009 (o número global de trabalhadores ao serviço se mantenha ou aumente com referência a 01 Janeiro 2009).

Importante:

Não têm direito à redução da taxa contributiva os contribuintes com:

– Trabalhadores abrangidos por taxa contributiva inferior ao regime geral (excepto entidades s/ fins lucrativos, agricultura e pesca)

– Membros dos órgãos estatutários (sócios - gerentes; gerentes)

 

 

30-01-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: IRS - DECLARAÇÕES MODELO 3 - PRAZOS ENTREGA EM 2009

EM SUPORTE DE PAPEL:

    1ª FASE - De 02 de Fevereiro até 16 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H.

    2ª FASE - De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos.

VIA INTERNET:

    1ª FASE - De 10 de Março até 15 de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H.

    2ª FASE - De 16 de Abril até 25 de Maio, nos restantes casos.

 

 

30-01-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA PARA OS EDIFÍCIOS EXISTENTES

O certificado energético quantifica o desempenho energético de um edifício ou fracção autónoma, atribuindo uma etiqueta de desempenho energético às habitações. O certificado enumera e descreve ainda as medidas de melhoria do desempenho energético cuja concretização permitirá melhorar a classificação energética do edifício ou fracção autónoma.

A etiqueta energética classifica os edifícios ou fracções numa escala de classes energéticas que varia de A+ (maior eficiência) a G (menor eficiência), semelhante à existente para alguns electrodomésticos e equipamentos.

A partir de Janeiro de 2009 será obrigatória a emissão do certificado em todos os edifícios, novos ou usados, aquando da celebração de contratos de venda ou arrendamento. Assim como o comprador normalmente se informa dos custos de condomínio, passará também a poder conhecer os custos de energia estimados.

O certificado energético, para os edifícios existentes objecto de transacção, tem uma duração de 10 anos e é apenas informativo, não obrigando o proprietário à implementação de qualquer das medidas de melhoria propostas.

Para mais informações clique aqui

 

 

22-01-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: MODCOM 4ª FASE

 As candidaturas ao MODCOM - Sistema de incentivos a projectos de modernização do comércio - 4ª fase decorrem de 22 de Janeiro a 11 de Março de 2009.

Para mais informações clique aqui

 

 

12-01-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: LINHA DE CRÉDITO PME INVESTE III

 As candidaturas à linha de crédito PME Investe III poderão iniciar-se a partir do dia 12 de Janeiro de 2009 às 08:30.

Para mais informações clique aqui

 

 

02-01-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: TABELA ISENÇÃO IRS 2009

Os limites de isenção de IRS para 2009 sobre as ajudas de custos pagas pelas empresas aos seus trabalhadores, são estabelecidos em função das tabelas aplicáveis aos funcionários públicos e aplicam-se desde 1 de Janeiro de 2009. Os subsídios de refeição, deslocação e estadas, beneficiam de isenção de IRS até aos seguintes limites:

Abono ou subsídio

Limite de Isenção

em 2009

Limite de Isenção

 em 2008

Limite de Isenção

 em 2007

Aumento

2008/09

Aumento

2007/08

Subsídio de refeição

6,41 EUR

6,17 EUR

6,05 EUR

4%

2,1%

Subsídio de refeição atribuído através de vale de refeição

7,26 EUR

6,99 EUR

6,85 EUR

4%

2,1%

Transporte em automóvel próprio

0,40 EUR/Km

0,39 EUR/Km

0,38 EUR/Km

2,9%

2,1%

Transporte em veículo motorizado não automóvel próprio (1)

0,16 EUR/Km

0,16 EUR/Km

0,15 EUR/Km

0%

4%

Transporte em veículo de aluguer:
- Um funcionário
- Dois funcionários transportados em comum (por cada um)
- Três ou mais funcionários transportados em comum (por cada um)

0,38 EUR/Km
0,16 EUR/Km
0,12 EUR/Km

0,37 EUR/Km
0,16 EUR/Km
0,12 EUR/Km

0,36 EUR/Km
0,16 EUR/Km
0,12 EUR/Km

2,9%
0%
0%

2,1%
0%
0%

Transporte em veículos de serviço público

0,12 EUR/Km

0,12 EUR/Km

0,12 EUR/Km

0%

0%

Ajudas de custo diárias por deslocações no país:
- Trabalhadores em geral
- Administradores, gerentes e quadros superiores


62,75 EUR
69,19 EUR


60,98 EUR
67,24 EUR


59,73 EUR
65,86 EUR


2,9%
2,9%


2,1%
2,1%

Ajudas de custo diárias por deslocações no estrangeiro:
- Trabalhadores em geral
- Administradores, gerentes e quadros superiores


148,91 EUR
167,07 EUR


144,71 EUR
162,36 EUR


141,73 EUR
159,02 EUR


2,9%
2,9%


2,1%
2,1%

(1) O limite de isenção para estes veículos corresponde a 40% do limite aplicável a veículos automóveis.

 

 

02-01-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA 2009

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 198º da Constituição, o valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do art.º 266º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de 450 €.

 

 

02-01-2009

ATENÇÃO!

ASSUNTO: FALTA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL IES - ANEXO L (IVA)

Recentemente, a Administração Fiscal identificou os sujeitos passivos que não cumpriram o dever de entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, tendo procedido à notificação para pagamento da respectiva coima ou apresentação de defesa pelos incumpridores.

Parte significativa dos contribuintes identificados em situação de incumprimento é constituída por sujeitos passivos do regime normal do IVA, nomeadamente trabalhadores independentes, que estavam obrigados à entrega do anexo L da declaração anual (art. 29º, nº1, alínea d do Código do IVA);

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) esclarece que, se a obrigação declarativa (anexo L da declaração Anual - art.º 29, n.º 1, al. d) do Código do IVA) referente aos anos de 2006 e 2007 for apresentada até 31/01/2009, não haverá lugar à aplicação de qualquer coima e serão extintos os correspondentes processos de contra-ordenação.

 

 

05-12-2008

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 3º PAGAMENTO POR CONTA IRC

O prazo para a entrega do terceiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 2008 decorre até ao 31 de Dezembro do corrente ano.

 

01-11-2008

ATENÇÃO!

ASSUNTO: QUADROS PESSOAL 2008

De acordo com o previsto na Lei 35/2004, de 29 de Julho, o prazo de entrega dos mapas do Quadro de Pessoal 2008, decorre até ao final de Novembro.

 

01-11-2008

ATENÇÃO!

ASSUNTO: PROPOSTA OE 2009 - IRC

Foi divulgado no passado dia 15 de Outubro, a proposta de Orçamento de Estado para 2009, tratando-se de um dos orçamentos com mais alterações em matéria fiscal dos últimos anos. Apresentam-se algumas das alterações propostas:

Baixa da taxa de IRC

    Aplicação da nova taxa

Os lucros até € 12.500 serão tributados a uma taxa de 12,5%. Os lucros superiores àquele valor continuarão a ser tributados à taxa usual de 25%.

Exº: Se uma empresa tiver, no final de 2009, um lucro de € 18.000, ela pagará sobre os primeiros € 12.500, uma taxa de 12,5% = € 1.562,50. Sobre os restantes € 5.500, a empresa terá de pagar uma taxa de 25% = € 1.375. Deste modo o total de imposto a entregar ao Estado será de € 2.937,50 (€ 1.562,50 + € 1.375).

Na situação actual uma empresa que tenha € 18.000 de lucro pagará € 4.500 de IRC. Com a nova taxa pagará € 2.937,50, pelo que esta alteração se traduz numa poupança de imposto no valor de € 1.562,50.

    Restrições

Nem todas as empresas poderão beneficiar dos efeitos positivos da nova taxa de IRC. Entre elas contam-se as que após 31/12/2008 venham a ser constituídas por profissionais liberais (para a prossecução da actividade que vinham exercendo através de recibos verdes), e as empresas que após 31/12/2008 venham a ser cindidas (cisão de empresas).

Uma forma de poder beneficiar da nova taxa de IRC, é, respectivamente no primeiro caso constituir sociedade antes do dia 31/12/2008, e no segundo caso proceder à cisão antes da referida data, caso contrário as empresas ficaram sujeitas em 2009 à aplicação de uma taxa única de 25%.

Fim do regime simplificado

A partir de 01/01/2009 vai deixar de ser possível optar pelo regime simplificado. As empresas que se encontrem neste regime poderão manter-se nele até ao fim do período de 3 anos ou transitar logo para o regime geral.

Redução de 5% na taxa dos pagamentos por conta

As taxas dos pagamentos por conta irão passar de 75% para 70%, para as empresas com um volume de negócios até € 498.797,90, e de 85% para 80%, para volume de negócios superior.

 

 

01-11-2008

ATENÇÃO!

ASSUNTO: PROPOSTA DE REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

Espera-se a entrada em vigor 01/01/2009.

Taxas da Segurança Social

As empresas que possuam trabalhadores a prazo passarão a ter que pagar mais 3% à Segurança Social.

Actualmente: Em regra o trabalhador paga 11% sobre o respectivo salário para fazer os descontos para a Segurança Social, enquanto que a empresa paga 23,75%, num total de 34,75% sobre a remuneração recebida pelo trabalhador.

A partir de 2009: As empresas ficarão obrigadas a pagar mais 3% sobre o valor dos salários dos trabalhadores a prazo, ou seja, 26,75%

As empresas que possuam trabalhadores efectivos irão beneficiar de uma redução de 1% dos respectivos descontos para a Segurança Social.

Actualmente: Em regra o trabalhador paga 11% sobre o respectivo salário para fazer os descontos para a Segurança Social, enquanto que a empresa paga 23,75%, num total de 34,75% sobre a remuneração recebida pelo trabalhador.

A partir de 2009: As empresas beneficiam de uma redução de 1% sobre o valor dos salários dos trabalhadores a prazo, ou seja, 22,75%

 

 

01-11-2008

ATENÇÃO!

ASSUNTO: GUIA DE BOAS PRÁTICAS FISCAIS PARA O SECTOR DA RESTAURAÇÃO

O Guia de Boas Práticas Fiscais para o Sector da Restauração resulta da colaboração entre a DGCI e a ARESP e procura destacar os aspectos fiscais mais marcantes na vida de um contribuinte do sector da restauração. Para aceder ao documento clique aqui.

 

09-10-2008

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 2º PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA IRC

O prazo para a entrega do segundo pagamento especial por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 2008 decorre até ao 31 de Outubro do corrente ano.

Os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agricola e não residentes com estabelecimento estável, com exclusão dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação, devem efectuar o pagamento especial por conta de IRC até ao último dia útil do mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo (cfr. art.º 98.º do CIRC, DL 198/01, de 03.07).art.º 98.º do CIRC.

 

 

01-09-2008

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 2º PAGAMENTO POR CONTA IRC

O prazo para a entrega do segundo pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 2008 decorre até ao 30 de Setembro do corrente ano..

 

 

01-09-2008

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 2º PAGAMENTO POR CONTA IRS

2.º Pagamento por conta do ano corrente, a efectuar até ao dia 20 do mês de Setembro, pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) (art.º 102.º, n.º 1 do CIRS,DL 109-B/01, de 27.12). art.º 102.º, n.º 1 do CIRS.

 

 

31-07-2008

ATENÇÃO!

ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL DE MERCADORIAS

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei nº 145/2008, de 28 de Julho, que introduz importantes alterações no regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, estabelecido no Decreto-Lei nº 239/2003, de 4 de Outubro.

O diploma agora alterado fixa as regras da celebração, forma e conteúdo do contrato de transporte, bem como outros aspectos relevantes.

Esta alteração tem como fundamento principal os últimos aumentos do preço do petróleo, uma vez que o preço do combustível é o factor mais influente no preço do transporte.

Assim, o Decreto-Lei nº 145/2008, de 28 de Julho, vem aditar o art. 4º-A ao Decreto-Lei nº 239/2003, que estipula a forma de remuneração do contrato de transporte.

Deste modo, passam a ser factores de cálculo do preço do transporte:

   - Prestação a realizar pelo transportador;

   - Tempo em que os veículos, os serviços e a mão-de-obra estão à disposição da operação de carga e descarga;

   - Tempo necessário para a realização do transporte, em condições compatíveis com as regras aplicáveis em termos de segurança;

   - Preço de referência do combustível e tipo de combustível necessário à realização da operação de transporte, devendo este elemento constar no contrato escrito.

Na ausência de contrato escrito, o preço de referência do combustível é determinado com referência ao preço médio de venda do combustível ao público divulgado no sítio da Direcção-Geral de Energia e Geologia dos dias imediatamente anteriores à celebração do contrato e à realização de cada operação de transporte. A guia de transporte deve mencionar expressamente o preço de referência do combustível e a factura deve mencionar expressamente o custo efectivo que o combustível representou na operação de transporte.

Acresce que o preço do transporte é revisto sempre que se verifique uma alteração significativa, de amplitude superior a 5%, em relação ao preço referência do combustível, nas condições previstas neste diploma.

Outra das alterações prende-se com o carácter imperativo da indicação do preço referência do combustível, cujo incumprimento constitui uma contra-ordenação, nos termos do regime jurídico da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, regulada pelo Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de Julho.

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Para aceder ao diploma clique aqui

 

01-07-2008

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 1ª PRESTAÇÃO DO PAGAMENTO POR CONTA IRC

Decorre até 31 de Julho de 2008, o prazo para realizar o 1º pagamento por conta de IRC respeitante ao exercício de 2008 dos sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como dos não residentes com estabelecimento estável em território português e que adoptem um período de tributação coincidente com o ano civil.

 

02-06-2008

ATENÇÃO!

ASSUNTO: ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA

Foi aprovada em Conselho de Ministros a redução da taxa normal do IVA de 21% para 20% nas transmissões de bens e prestações de serviços realizadas no continente, mantendo-se inalteradas as taxas de 5% e 12%. Estas alterações entrarão em vigor no próximo dia 1 de Julho.

 

FACTURAS

·    Das facturas emitidas a partir de 01.07.2008, dentro do prazo legal de emissão, deverá constar a taxa de 20%. Este prazo é de 5 dias úteis após o momento em que os bens são postos à disposição do adquirente ou em que as prestações de serviços são realizadas.

·    Das facturas emitidas a partir de 01.07.2008, dentro do prazo legal, mas relativas a valores de adiantamentos pagos antes daquela data, deverá constar a taxa de 21%. Os valores constantes da mesma factura relativos a adiantamentos pagos após 01.07.2008 serão sujeitos à taxa de 20%.

·    Das facturas emitidas a partir de 01.07.2008, mas fora do prazo legal. Considerando que os bens foram postos à disposição do adquirente ou os serviços foram realizados antes de 24.06.2008, deverá constar a taxa de 21%. A emissão fora do prazo poderá dar origem à aplicação de coimas.

·    Para as operações de carácter continuado, que resultem de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, é expectável que, à semelhança do que sucedeu na última alteração à taxa normal do IVA, venha a ser consagrada uma norma derrogatória do nº9 do art.º 18º do CIVA, determinando que a alteração da taxa apenas se aplicará às operações realizadas a partir de 01.07.2008. Em consequência de uma factura emitida em 16.08.2008, referente a operações de carácter continuado que abrangem o período de 15.05.2008 a 15.08.2008, deverá constar a taxa de 21% para as operações efectuadas até 30.06.2008 e a taxa de 20% para as operações realizadas a partir de 01.07.2008.

 

NOTAS DE CRÉDITO

·    No caso de serem emitidas notas de crédito, aplicar-se-á, independentemente da sua data de emissão, a mesma taxa de IVA constante das facturas a que fazem referência.

 

TALÕES DE VENDA

·    Nas operações em que é dispensada a obrigação de emitir factura, aplica-se a taxa de IVA em vigor na data em que as operações são realizadas. Assim, dos talões de venda a partir de 01.07.2008 constará o IVA à taxa de 20%.

 

 

04-03-2008

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 1ª PRESTAÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA IRC (PEC)

Até dia 31 de Março de 2008, pagamento da 1ª prestação do pagamento especial por conta de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) de entidades residentes que exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável, com exclusão dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação.

 

12-02-2008

ATENÇÃO!

ASSUNTO: IRS - DECLARAÇÕES MODELO 3 - PRAZOS ENTREGA EM 2008

EM SUPORTE DE PAPEL:

    1ª FASE - De 01 de Fevereiro até 17 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H.

    2ª FASE - De 17 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos.

VIA INTERNET:

    1ª FASE - De 10 de Março até 15 de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H.

    2ª FASE - De 16 de Abril até 25 de Maio, nos restantes casos.

 

31-12-2007

ATENÇÃO!

ASSUNTO: RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o nº 1 do artigo 266º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, é de € 426.

 

03-12-2007

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 3º PAGAMENTO POR CONTA IRC

O prazo para a entrega do terceiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 2007 decorre até ao 31 de Dezembro do corrente ano.

 

03-12-2007

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 3º PAGAMENTO POR CONTA IRS

3.º Pagamento por conta do ano corrente, a efectuar até ao dia 20 do mês de Dezembro, pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) (art.º 102.º, n.º 1 do CIRS,DL 109-B/01, de 27.12). art.º 102.º, n.º 1 do CIRS.

 

16-11-2007

ATENÇÃO!

ASSUNTO: SAF-T PT (STANDARD AUDIT FILE FOR TAX PURPOSES) - VERSÃO PORTUGUESA

SAFT-PT (Standard Audit File for Tax Purposes – Portuguese version) é um ficheiro normalizado (em formato XML) com o objectivo de permitir uma exportação fácil, e em qualquer altura, de um conjunto predefinido de registos contabilísticos, num formato legível e comum, independente do programa utilizado, sem afectar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade. A adopção deste modelo proporciona às empresas uma ferramenta que permite satisfazer os requisitos de obtenção de informação dos serviços de inspecção e facilita o seu tratamento, evitando a necessidade de especialização dos auditores nos diversos sistemas, simplificando procedimentos e impulsionando a utilização de novas tecnologias.

O ficheiro SAFT-PT destina-se a facilitar a recolha em formato electrónico dos dados fiscais relevantes por parte dos inspectores/auditores tributários, enquanto suporte das declarações fiscais dos contribuintes e/ou para a análise dos registos contabilísticos ou de outros com relevância fiscal.

A
Portaria n.º 321-A/2007, de 26 Março estabelece que todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos ficam obrigados a produzir um ficheiro, de acordo com a estrutura de dados divulgada em anexo à portaria e sempre que solicitado pelos serviços de inspecção, no âmbito das suas competências.

O disposto na Portaria n.º 321-A/2007 aplica-se, relativamente aos sistemas de facturação, às operações efectuadas a partir do dia 1 de Janeiro de 2008 e, relativamente aos sistemas de contabilidade, aos registos correspondentes aos exercícios de 2008 e seguintes.

 

15-10-2007

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 2º PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA IRC

O prazo para a entrega do segundo pagamento especial por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 2007 decorre até ao 31 de Outubro do corrente ano.

Os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agricola e não residentes com estabelecimento estável, com exclusão dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação, devem efectuar o pagamento especial por conta de IRC até ao último dia útil do mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo (cfr. art.º 98.º do CIRC, DL 198/01, de 03.07).art.º 98.º do CIRC.

 

 

03-10-2007

ATENÇÃO!

ASSUNTO: NOVA LEGISLAÇÃO DE INSTALAÇÃO, MODIFICAÇÃO E ENCERRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS

Foi publicado a 19 de Junho de 2007, o decreto-lei nº 234/2007, que regula a instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, com alterações no processo de emissão de licença de utilização. O decreto-Lei prevê, no seu art.º 11º a entrega de uma declaração (prévia) na Câmara Municipal competente e na Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE), onde o titular da exploração do estabelecimento se responsabiliza em como cumpre todos os requisitos para o exercício da respectiva actividade. O documento prevê também que os estabelecimentos já detentores de licença de autorização/alvará sanitário, devem registar-se até ao próximo dia 18 de Novembro, junto da DGAE, através do modelo aprovado pela portaria 573/2007 de 17 de Julho (2ª Série do D.R.).

Neste modelo o empresário deverá fazer a sua identificação pessoal e a identificação do seu estabelecimento, com a menção da actividade desenvolvida (CAE principal e secundário), a identificação do alvará aplicável, a área, em metros quadrados, destinada aos utentes, a capacidade do estabelecimento e o número médio de pessoas ao serviço.

O empresário deverá também assinar um impresso onde declara, com plena responsabilidade, que cumpre os requisitos legais exigidos para o exercício da respectiva actividade, nomeadamente em matéria de instalações, equipamentos, higiene e segurança. A esta declaração o empresário deverá anexar, obrigatoriamente, a planta de implantação do estabelecimento, com a indicação das áreas, localização de equipamentos e das diferentes secções que o compõem e a fotocópia da licença de utilização ou alvará sanitário.

A falta de registo do estabelecimento junto da DGAE até 18 de Novembro de 2007 constitui uma contra-ordenação punível com coima de 300,00 € a 3.000,00 € para pessoas singulares e de 1.250,00 € a 5.000,00 € para pessoas coelctivas.

(Não dispensa a consulta da legislação em vigor.)

 

01-09-2007

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 2º PAGAMENTO POR CONTA IRC

O prazo para a entrega do segundo pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 2007 decorre até ao 30 de Setembro do corrente ano.

 

01-09-2007

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 2º PAGAMENTO POR CONTA IRS

2.º Pagamento por conta do ano corrente, a efectuar até ao dia 20 do mês de Setembro, pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) (art.º 102.º, n.º 1 do CIRS,DL 109-B/01, de 27.12). art.º 102.º, n.º 1 do CIRS.

 

17-08-2007

ATENÇÃO!

ASSUNTO: TRANSPORTES DE MERCADORIAS

No dia 16 de Agosto entrou em vigor o Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de Julho, que estabelece o novo regime da actividade dos transportes rodoviários de mercadorias.

- PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:

a)   As viaturas ligeiras a partir do peso bruto igual ou superior a 2.500Kgs, passam a ser obrigatoriamente licenciadas, artº 3º nº. 1;

b)   Para tratar do respectivo alvará e/ou licenciamento é necessário comprovar ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, artº 4º nº. 2;

c)   O gerente com capacidade profissional deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na qualidade de quadro de direcção da empresa.

A mesma pessoa não pode assegurar o requisito da capacidade profissional a mais de uma empresa, salvo se pelo menos 50% do capital de cada uma das empresas por ela dirigidas pertencer ao mesmo sócio, artº 6º nºs. 2 e 3;

d)  Para efeitos de início de actividade, as empresas devem dispor de uma capacidade financeira (capital social) mínima de 125.000 € ou 50.000 €, no caso da actividade ser exercida exclusivamente por meio de veículos ligeiros, artº 9º, nº 2;

e)   No licenciamento das primeiras viaturas e até que a soma dos pesos brutos ultrapasse as 40 toneladas devem as mesmas ser NOVAS, ( não tenham mais de 1 ano a partir da data da 1ª matricula);

f)    A idade média da frota não pode exceder os 10 anos contados desde a 1ª matrícula, artº 14º nos. 2 e3.

(Não dispensa a consulta da legislação em vigor.)

 

23-07-2007

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 1º PAGAMENTO POR CONTA IRC

O prazo para a entrega do primeiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 2007 decorre até ao final do corrente mês de Julho.

O pagamento por conta é devido pelos sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como por aqueles, que não sendo residentes, tenham um estabelecimento estável em território nacional e que, em ambos os casos, adoptem um período de tributação coincidente com o ano civil. 

Para os sujeitos passivos de IRC que adoptem um período de tributação não coincidente com o ano civil, o prazo para a entrega do primeiro pagamento por conta do IRC de 2007 terminará no final do sétimo mês do respectivo período de tributação. 

Os pagamentos por conta são calculados com base na colecta apuradas relativamente ao exercício anterior áquele em que esses pagamentos devem ser efectuados, líquida de retenções na fonte suportadas e correspondem a 85% ou 75% deste montante, consoante o volume de negócios do exercício anterior seja ou não superior a 498.797,90 euros, respectivamente, repartido por três montantes iguais.

O primeiro pagamento por conta de IRC é obrigatório, pelo que o seu incumprimento implica a liquidação de juros compensatórios, contados desde o termo do respectivo prazo até ao final do prazo para a entrega da Declaração Modelo 22, ou até à data do pagamento da autoliquidação, se esta for anterior. 

A falta de pagamento constitui ainda uma contra-ordenação fiscal, punível com uma coima que varia entre 20% e a totalidade do imposto em falta, num máximo de 30 mil euros, no caso de a conduta ser meramente negligente. 

Assim, e de modo a evitar estes inconvenientes, o Ministério das Finanças e da Administração Pública alerta para a vantagem de o primeiro pagamento por conta do IRC ser efectuado dentro do respectivo prazo que, como já foi referido, termina a 31 de Julho do corrente ano.
  

 

 

01-07-2007

ATENÇÃO!

ASSUNTO: 1º PAGAMENTO POR CONTA IRS

1.º Pagamento por conta do ano corrente, a efectuar até ao dia 20 do mês de Julho, pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) (art.º 102.º, n.º 1 do CIRS,DL 109-B/01, de 27.12). art.º 102.º, n.º 1 do CIRS.

 

 

29-03-2007

 ATENÇÃO!

ASSUNTO: IVA - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Foi publicado em Diário da Republica ( Decreto –Lei nº 21/2007, de 29/01), um conjunto de normas relativas ao IVA, aplicáveis no Sector da Construção Civil.

 - ENTREGA DIRECTA

 A partir de 01 de Abril, qualquer empresa que contrate um empreiteiro para efectuar obras nas suas instalações vai ser obrigada a entregar directamente ao Estado o respectivo IVA. Actualmente o IVA é pago ao empreiteiro que posteriormente o liquida às Finanças.

 - EMPREITEIROS SÓ RECEBEM O VALOR LIQUIDO

 Futuramente os empreiteiros deixarão de receber o valor total da factura sendo-lhes pago apenas o montante líquido (sem IVA).

 - COMBATE À FRAUDE FISCAL

 Com esta medida, o Governo pretende eliminar situações em que os empreiteiros deduziam IVA de valores que nunca tinham sido entregues ao Estado.

 - NÃO ESQUECER

 A partir de 01 de Abril, o IVA relativo a obras efectuadas em empresas (singulares ou colectivas) passará a ser entregue directamente ao Estado, sem passar pelo empreiteiro.

Significa isto que, há a inversão do sujeito passivo cabendo ao adquirente a entrega do imposto que se mostre devido.

 As facturas emitidas pelos prestadores de serviços deverão conter, nos termos do nº 13 do artigo 35º do CIVA, a expressão “IVA DEVIDO PELO ADQUIRENTE”.

Exemplo:

A efectua serviços de reparação a B, subcontratando serviços de colocação de andaimes a C.

Quando A factura a B, independentemente de facturar separadamente, ou não, os serviços de colocação de andaimes, está-se na presença de uma inversão do sujeito passivo, cabendo a B autoliquidar o imposto.

No entanto, na facturação de C a A, referente à colocação de andaimes, cabe a C, nos termos gerais, facturar o IVA que se mostre devido.

 

 

22-01-2007

 ATENÇÃO!

ASSUNTO: DONATIVOS – ARTº 56 EBF

 Artigo 56º-D

Donativos – Deduções em IRC

 São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas;

b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas

 de solidariedade social;

c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde

 que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades;

d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das

 mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis;

e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento;

f) Outras entidades promotores de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de

calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

 

Majorações aplicáveis a estes benefícios:

            - 30%

            - ou 40% se destinarem a custear as seguintes medidas:

a) Apoio à infância ou à terceira idade;

b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;

c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.

            - ou 50% se destinarem a custear as seguintes medidas:

a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;

b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;

c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;

d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;

e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;

f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.

 

Artigo 56º-H

Donativos

Obrigações dos beneficiários dos donativos:

- dos montantes recebidos dos seus mecenas em dinheiro ou a identificação dos bens se for em espécie

            - indicação do seu enquadramento

            - de que não há contrapartidas

- qualidade jurídica da entidade beneficiária

- normativo legal em que se enquadra, identificação do despacho do reconhecimento

- possuir registo actualizado dos seus mecenas:

            - nome, NIF, data e valor de cada donativo

            - entregar à DGCI até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano declaração com os donativos recebidos

            - os donativos em dinheiro de valor superior a 200 € devem ser feitos por cheque nominativo, débito directo, transferência bancária.

 

 

 22-01-2007

 ATENÇÃO!

ASSUNTO: BENEFÍCIOS FISCAIS – ARTº 54º DO OE - INCENTIVO À RENOVAÇÃO DE FROTAS

 As mais-valias decorrentes da venda de veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 toneladas, adquiridos antes de 01 de Outubro de 2006 e com primeira matricula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, é considerada em 20% do seu valor sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor de realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso superior a 12 toneladas e primeira matrícula posterior a 01 de Outubro de 2006, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, portanto 80% das mais-valias obtidas com a venda de usados serão isentos de IRC.

 

 

  22-01-2007

ATENÇÃO!

ASSUNTO: FALTA DE CONTA BANCÁRIA

Com o Orçamento de Estado de 2005, os empresários em nome individual com contabilidade organizada e as empresas, passaram a ser obrigados, a possuir pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamento e recebimentos, respeitantes à actividade empresarial.

Com o Orçamento de Estado para 2007, foi aditado ao Regime Geral das Infracções Tributárias o Art.º 129º que fixa coimas pelo incumprimento do Art.º 63º-C da Lei Geral Tributária, nomeadamente: 

    - A falta de conta bancária punível com coima de 180 a 18.000 €;

    - A falta de realização através da conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos punível com coima de 120 a 3.000 €,

    - A realização de pagamentos através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de 120 a 3.000 €.

 Assim todos os recebimentos devem ser depositados e todos os pagamentos devem ser efectuados com a conta bancária.

 

 

  20-12-2006

ATENÇÃO!

ASSUNTO: INVENTÁRIO

Chamamos a Vossa atenção que em 31.12.06 deverá proceder à inventariação (contagem) de todos os bens adquiridos e/ou produzidos, ainda não vendidos nem facturados e que por isso se encontram em armazém. O mesmo inventário deverá ser valorizado a preços de custo ou fabrico.

 

 

    

 20-11-2006

ATENÇÃO!

ASSUNTO: PAGAMENTOS POR CONTA

Vimos com a presente comunicar-lhe de que os PAGAMENTOS POR CONTA SÃO OBRIGATÓRIOS (quando devidos).

A lógica subjacente à obrigatoriedade destes pagamentos é a de tentar aproximar o pagamento de imposto das datas em que os rendimentos são obtidos. Embora o acerto final só ocorra, em média, em meados do ano seguinte, com este mecanismo o Estado consegue arrecadar antecipadamente parte da receita que, de outra forma, só arrecadaria no ano seguinte.

 Multas e crime fiscal

O não cumprimento do pagamento nos prazos legais configura uma infracção fiscal, a qual é punida com uma coima que pode ir desde 20% do valor do pagamento por conta até aos 100%, com o limite máximo de 30.000 €, se for por negligência, e de 110.000 €, se o não pagamento for intencional e com dolo.

Segundo o “RGIT” (Regime Geral das Infracções Tributárias), o número de dias de atraso no pagamento é determinante quanto às sanções a aplicar aos faltosos.

 ATRASO ATÉ 90 DIAS: Os atrasos com esta duração máxima são considerados, no RGIT, como negligência e punidos com uma coima.

 ATRASO SUPERIOR A 90 DIAS É CRIME FISCAL! Um atraso superior a 90 dias, para além de ser punido com uma coima, caso seja qualificado como doloso, será punido com pena de prisão ou multa alternativa até 360 dias (esta é independente da outra coima). Assim, caso seja ultrapassado o prazo de 90 dias, a infracção tributária poderá evoluir para infracção penal, constituindo um crime fiscal. 

 

 

25-09-2006

ATENÇÃO!

ASSUNTO: REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS. RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS

I - INTRODUÇÃO

1.     A Lei n.º 33/2006, publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 145, em 28 de Julho de 2006, altera o Código do IVA (CIVA), estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas.

2.    Estas novas regras consistem na aplicação da inversão do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA, que se mostre devido nessas operações, a ser efectuada pelo respectivo adquirente, desde que sujeito passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial.

3.     Nessa conformidade foram alterados os artigos 2.º, 19.º, 28.º, 35.º, 48.º, 53.º e 60.º do CIVA e aditado um Anexo E que contempla a lista dos bens e serviços abrangidos pelas novas regras de tributação.

4.     A par da implementação da regra de inversão, os sujeitos passivos cuja actividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos serviços mencionados no referido anexo passam a ser excluídos do regime especial de isenção, previsto no artigo 53.º e do regime dos pequenos retalhistas, previsto no artigo 60.º, ambos do CIVA.

5.     Paralelamente introduz-se a obrigatoriedade de auto-facturação nos casos em que os sujeitos passivos adquiram aquele tipo de bens e/ou serviços a particulares.

6.     Para além das alterações atrás referidas, são efectuados os ajustamentos considerados necessários com vista a adequar o estabelecido no CIVA às novas regras especiais de tributação.

 

II - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.       A regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, aplica-se a todos os sujeitos passivos que adquiram a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionadas, enunciados no Anexo E ao Código do IVA.

2.       Tal significa que o adquirente, sujeito passivo do imposto, deve proceder à liquidação do IVA que se mostre devido naquelas operações, sempre que o fornecedor seja, também, sujeito passivo do imposto.

3.       Estas novas regras aplicam-se igualmente aos sujeitos passivos actualmente abrangidos pelo regime especial de isenção e pelo regime especial dos pequenos retalhistas, desde que efectuem transmissões e/ou prestações deste tipo de bens ou serviços, os quais passam a estar abrangidos pelo regime normal de tributação em IVA.

 

Ill - COMO SE CALCULA O IVA DEVIDO PELO ADQUIRENTE

1.       De acordo com a regra de inversão do sujeito passivo, o vendedor do bem ou o prestador do serviço emite uma factura mas não liquida IVA. Por sua vez. o adquirente, ao receber a factura, deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo essa operação ser efectuada na factura emitida pelo fornecedor ou num documento interno emitido para esse efeito.

 

2.       Competindo ao adquirente a obrigação de liquidação do imposto e podendo em simultâneo exercer o direito à dedução, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, este deve efectuar o registo do "IVA a favor do Estado", no caso do IVA liquidado e do IVA a favor do sujeito passivo", no caso do IVA suportado dedutível, tendo em atenção o disposto no artigo 23.º do CIVA quando se trate de sujeito passivo com limitações no direito à dedução.

 

IV - OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS E DE FACTURAÇÃO

1.       Face às alterações verificadas, e no que toca à emissão das facturas e ao preenchimento das declarações periódicas, deve ser observado o seguinte:

 

1.1    Quanto ao vendedor/prestador do serviço

Tratando-se de sujeito passivo que efectua transmissões de bens e/ou prestações de serviços mencionados no anexo E a outro sujeito passivo, e não lhe competindo liquidar o imposto, este deve indicar na factura, a emitir nos termos do artigo 28.º do CIVA, o motivo da não liquidação do imposto mencionando a expressão "IVA devido pelo adquirente", conforme estabelece o n.º 15 do artigo atrás referido.

Estas operações devem ser inscritas no campo 8 do quadro 06 da actual declaração periódica do IVA e enquanto esta não for devidamente reformulada.

1.2    Quanto ao adquirente

a)    Aquisições a sujeitos passivos

Sempre que o sujeito passivo adquira a outro sujeito passivo bens e/ou serviços mencionados no anexo E, ao receber a factura do seu fornecedor deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo, como anteriormente referido, a operação ser efectuada na factura do fornecedor ou em documento interno emitido para esse efeito.

Dado que. ao sujeito passivo adquirente, a par da obrigação de liquidação do imposto, também lhe assiste o direito à dedução do imposto, os respectivos montantes deverão ser inscritos na declaração periódica, no campo 3 (base tributável), no campo 4 (imposto liquidado) e nos campos 22 e/ou 24 (IVA dedutível), todos do quadro 06 da actual declaração periódica.

b)    Aquisições a não sujeitos passivos

No caso do fornecedor não ser um sujeito passivo, e não obstante não haver lugar a liquidação de IVA pela aquisição, o adquirente está obrigado a emitir uma factura em nome daquele, com todos os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA, nomeadamente o nome e a morada do fornecedor e a indicação do respectivo número de identificação fiscal.

Não existindo a obrigatoriedade de cumprimento das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º do CIVA, não será, neste caso, necessário qualquer acordo prévio ou aceitação pelo fornecedor da facturação elaborada pelo adquirente.

Porque se trata de operações não sujeitas a imposto, os respectivos montantes não devem ser relevados na declaração periódica.

V - ENTRADA EM VIGOR

Nos termos do seu artigo 5.º, a Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho, entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2006.

Assim, e sem prejuízo de a tributação das respectivas actividades operar a partir desta data, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos regimes especiais de isenção e dos pequenos retalhistas que, por força das alterações previstas na referida Lei n.º 33/2006, devam passar a estar enquadrados no regime normal de tributação, deverão apresentar até ao dia 30 de Outubro de 2006 a respectiva declaração de alterações.

 

 

03-04-2006

ATENÇÃO!

O MAPA DE FÉRIAS DEFINITIVO DEVERÁ ESTAR ELABORADO ATÉ 15 DE ABRIL DE CADA ANO E SER AFIXADO NOS LOCAIS DE TRABALHO ENTRE ESTA DATA E 31 DE OUTUBRO, DELE DEVENDO CONSTAR O INÍCIO E O TERMO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DE CADA TRABALHADOR.

 

(ARTIGOS 212º A 214º E 217º, Nº7 DO CÓDIGO DO TRABALHO)

 

 

28-12-2005

ATENÇÃO!

O livro de reclamações entra em vigor dia 01/01/2006, e passa a ser obrigatório também, em todas as actividades de prestação de serviços, como por exemplo: cabeleireiros, lar de idosos, ginásios, venda e reparação de automóveis, parques de estacionamento, lavandarias, transportes rodoviários de mercadorias, etc.

Em caso de incumprimento, os comerciantes e prestadores de serviços incorrem em coimas que vão dos 250,00 € aos 30.000,00 €.

O Livro de Reclamações está a ser vendido pela Imprensa Nacional Casa da Moeda, em diversos pontos do país, desde o dia 27 de Dezembro de 2005. No entanto, de acordo com a informação disponibilizada pela INCM, devido à concentração da procura, verifica-se um estrangulamento ao nível da distribuição, que tem a ver com os procedimentos de controlo da numeração dos livros.

Espera-se que, nesta primeira fase de implementação do Livro de Reclamações, o processo de distribuição e venda possa estar concluído na primeira quinzena de Janeiro. Este facto será, naturalmente, tido em conta pelas entidades públicas competentes e pelos consumidores. Haverá pois tolerância por parte dos organismos fiscalizadores durante a primeira quinzena de Janeiro.

 

 

28-12-2005

ATENÇÃO!

Vimos com a presente comunicar-lhe de que a partir de 01 de Janeiro de 2006, por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 22 de Dezembro de 2005 (Despacho n.º 1702/2005-XVII):

1.   Fica revogado o despacho de 16/02/1986 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que previa uma aplicação alargada de dispensa de facturação nos casos de serviços prestados por restaurantes, bares e outros estabelecimentos similares[1].

2.   A estes operadores passa a ser sempre exigível a emissão de facturas com observância do disposto no artigo 35º do Código do IVA, com excepção das transacções abrangidas pela regra prevista no n.º 1 do artigo 39º do mesmo Código, ou seja, nas prestações de serviços a clientes particulares, pagas em dinheiro e de valor inferior a € 9,98.

[1] Serviços prestados até 5 000$00 (€ 24,94)

 

 

20-12-2005

ATENÇÃO!

CHAMAMOS A V/ ATENÇÃO QUE EM 31.12.05, DEVERÁ PROCEDER À INVENTARIAÇÃO (CONTAGEM)

 DE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS E/OU PRODUZIDOS, AINDA NÃO VENDIDOS NEM FACTURADOS,

E QUE POR ISSO SE ENCONTRAM EM ARMAZÉM. O MESMO INVENTÁRIO DEVERÁ SER VALORIZADO

 A PREÇOS DE CUSTO OU FABRICO.

 

 

16-12-2005

ATENÇÃO!

CHAMAMOS A V/ ATENÇÃO PARA O 3º PAGAMENTO

POR CONTA DE IRC, QUE DEVE SER EFECTUADO ATÉ

DIA 30 DE DEZEMBRO.

 

 

19-11-2005

ATENÇÃO!

CHAMAMOS A V/ ATENÇÃO PARA O N.º 1 DO ART.º 254º

 DO CÓDIGO DO TRABALHO, QUE DIZ QUE O SUBSÍDIO

 DE NATAL DEVERÁ SER PAGO ATÉ 15 DE DEZEMBRO.

 

 


Fernando Araújo - Contabilidade e Gestão, Lda. © 2005•2017 - Todos os Direitos Reservados